
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1031422-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000929-55.2020.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte requerida (INSS) contra a sentença na qual foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez rural.
Em suas razões, alega a existência de coisa julgada e de que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, por ausência de comprovação de segurado especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1031422-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000929-55.2020.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nestes termos, o art. 337, § 2º do CPC esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo nº 1007990-69.2019.4.01.3306, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de beneficio por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. De acordo com o juizo primevo: “As testemunhas Juarez Pereira Lima e Salomão, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada.”
No caso concreto, tem-se que o autor sempre exerceu a mesma função, o que se comprova pelas cópias juntadas à inicial dos documentos de endereço, notas fiscais, e topografia da área rural, todos em nome do genitor, bem como corroborada pela prova testemunhal, que o autor desempenha atividade laborativa rural.
Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.
Assim, considerando que o autor é solteiro, não tendo constituído núcleo familiar próprio, as provas produzidas em nome de seu genitor a ele são aproveitadas, posto que não evidenciado qualquer fato superveniente a descaracterizar o vínculo de dependência.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Majoro os honorários de sucumbência em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1031422-15.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000929-55.2020.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILTON SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A e KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SEQUELA DE HANSEANÍASE. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls. 24; 54-65), corroborada com prova testemunhal: “As testemunhas Juarez Pereira Lima e Salomão, ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento, foram uníssonas e harmônicas no sentido de que a parte autora desempenhou labor rural, por período superior ao da carência exigida e em regime de economia familiar, corroborando com a prova documental apresentada.”
3. Registra-se, por oportuno, que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é possível a extensão da prova documental do marido/pai à esposa/filhos, desde que o vínculo de dependência entre eles não seja afetado por fato superveniente prejudicial à configuração do labor rural.
4. O art. 337, § 4º do Código de Processo Civil – CPC dispõe que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Não obstante, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
5. No caso concreto, apesar de haver identidade de pedidos entre a presente demanda e o processo anterior, observa-se não ter se configurado a coisa julgada. Isso porque, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade, é possível que haja fato novo consubstanciado no agravamento da moléstia. No mais, posteriormente ao ajuizamento da primeira ação, a parte autora ingressou com novo requerimento administrativo.
6. Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
