
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ODETE DOMINGOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831-A e ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1024562-32.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (ID 154229109 – pág. 1 a 10).
Foi concedida tutela provisória antecipatória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença proferida para denegar o benefício por incapacidade. Aduz ausência do início de prova material hábil a comprovar a qualidade de segurado especial.
Intimado, o recorrido pediu pela manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1024562-32.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
No caso concreto, a comprovação da qualidade de segurado especial depende da instrução realizada em audiência. Contudo não foi realizado o ato.
Apesar da incapacidade atestada em perícia médica, resta ausente a concomitância dos requisitos, logo não se pode deferir o benefício pretendido.
A sentença proferida em 10/07/2017, julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez fundada no preenchimento dos requisitos legais (ID 154229109 – pág. 1 a 10).
Verifica-se a violação ao entendimento jurisprudencial dominante, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0035081-68.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2015 PAG 497).
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Quando ausente o início de prova material plena e a oitiva das testemunhas, com o julgamento antecipado do feito, há cerceamento da defesa. 5. Anulação da sentença, de ofício e envio dos autos à origem para a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.
(AC 1002350-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG).
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida a prova testemunhal indispensável para julgamento da lide.
A anulação da sentença se apresenta a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa).
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida, de ofício, julgo prejudicada a apelação e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas orais e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Revogo a antecipação da tutela deferida na sentença.
Os honorários de sucumbência serão arbitrados na nova sentença.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1024562-32.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000965-74.2013.8.11.0087
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ODETE DOMINGOS DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado especial será certificada por prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1).
4. A ausência da prova necessária para julgamento do feito justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória.
5. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC.
6. Revogada a tutela antecipatória.
7. Apelação prejudicada. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
