
POLO ATIVO: ROSINEIDE TARGINO BENETTI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - PA14565-B e GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO - PA19377-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023846-34.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade permanente ao segurado especial pelo RGPS (ID 380778159 - pág. 67-71).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício por incapacidade. Alegou que ficou comprovado a incapacidade laboral e qualidade de segurado especial. Sustentou que o acervo probatório é suficiente para comprovar as alegações (ID 380778159 - pág.73-77).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1023846-34.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
A sentença recorrida negou o benefício por incapacidade por falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID 380778159 - pág.67-71):
(...) Os documentos acostados para demonstrar início de prova material foram escassos e deveras frágeis.
A certidão de casamento da autora, diz que o seu esposo era motorista e ela do lar, em 1987, no município de Marabá, não havendo qualquer documento de demonstre que teriam migrado para a lida campesina em algum momento.
A declaração assinada pelo Sr. Nazareno dos Santos (Id. 13204094), por si só, não se presta a comprovar inicio de prova material, pois somente faz prova em favor de si mesmo e, ainda, se associada à declaração seguinte, que noticia sua posse em relação a dois lotes na APA do Gelado, da lavra do chefe da APA. Veja que, sequer foram juntados os documentos correspondentes aos lotes mencionados. Ademais, ausentes outros documentos que imprimam força probante à referida declaração, ela se reveste de prova testemunhal instrumentalizada.
A declaração do sindicato, atualmente, prescindível, só tem força probante se acompanhada de documentos que evidenciem o período nela declarado, assim como ocorre com a autodeclaração (documento oficial do INSS), utilizada nesses casos, ultimamente, na qual o próprio autor relata suas atividades e o período que pretende provar, anexando, a ela, os documentos correspondentes.
Enfim, os documentos trazidos se mostram, extremamente, frágeis para serem considerados como início de prova razoável da lida rural.
A certidão eleitoral acostada, na verdade, afasta a autora da seara campesina já que tem sua ocupação registrada como dona de casa e endereço urbano nesta Urbe (rua João Brito,15, bairro Maranhão), inclusive endereço que se repete ao longo do acervo dos autos.
Somando-se à fragilidade dos parcos documentos colacionados à inicial, melhor sorte não teve a autora na prova testemunhal, que se revelou incongruente entre si e em relação aos documentos juntados.
A autora disse laborar na condição de rurícula no lote rural do Sr. Nazareno, plantando cheiro verde e mandioca, desde 2003 a 2018 para abastecer o restaurante do posseiro na zona urbana de Parauapebas, contrariando a declaração feita no sindicado, na qual, há uma lista extensa de produtos que seriam cultivados por ela na terra (arroz, feijão, milho, mandioca, fava, berinjela, melancia, abóbora, pepino, acerola, cupuaçu, produz horta, cria aves e suínos). Também disse que recebia do posseiro, pagamento com essa produção, no entanto, afirma que o seu esposo também trabalha (até hoje) com o Sr. Nazareno, mas nem sempre na roça, mas apenas trazendo a produção para a cidade. Adiante, diz que o autor trabalha no restaurante. Ou seja, não há coerência no relato da autora.
O depoimento da testemunha, por sua vez, sem mostrou contraditório com o da autora. Esta diz não ter mais contato com o sítio e nem sabe dizer quem mora lá atualmente, enquanto a Sra. Roberta afirmou que a autora e o esposo vão ao local com frequência. Também ficou confuso o pagamento que o casal recebia, se em produção ou dinheiro, uma vez que ao mesmo tempo em que a parte declara que o esposo recebia um salário, diz, em seguida que recebiam pagamento em alimentos e algum valor para adquirir roupas, calçados e remédios. A testemunha, por sua vez, disse que o casal recebe por produção, cerca de um salário-mínimo para ambos.
Enfim, a prova oral está eivada de contradições e em desacordo com os documentos juntados. Veja que na declaração do sindicato o Sr. Nazareno figura como vizinho da autora e, ao mesmo tempo como proprietário, revelando descuido na produção do documento.
Pois bem, para concessão do benefício vindicado, a autora deveria trazer início de prova material razoável, passível de ser corroborado com a prova testemunhal. No caso sub judice, ambas as provas se mostram insuficientes (Súmula 149 do STJ). (...)
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável às ações previdenciárias de benefício rural:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Com efeito, admite-se como início de prova material os documentos que contenham fé pública, sobretudo aqueles que apresentem dados do registro civil do requerente e seus dependentes, tais como certidão de casamento, de nascimento e de óbito (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1081919 2008.01.83877-4, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE Data:03/08/2009).
Os documentos colacionados pelo beneficiário não constituem início razoável de prova material de sua condição de segurado especial durante o período de carência mínima, equivalente a 12 meses que antecedem o início da incapacidade.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (art. 485, IV, do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência (no total, inclusive com a majoração da fase recursal), em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1023846-34.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809773-85.2019.8.14.0040
RECORRENTE: ROSINEIDE TARGINO BENETTI
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
3. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).
5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
