
POLO ATIVO: ADSON MIRANDA MIGUEL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008079-53.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou, pelo mérito, o pedido de benefício por incapacidade ao segurado especial pelo RGPS (ID 308666664-pág. 111-114).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Alegou que ficou comprovado a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial. Sustentou que o acervo probatório é suficiente para comprovar as alegações (ID 308666664- pág.140-153).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008079-53.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
Realizada perícia médica, ficou comprovada a incapacidade laboral para atividades em zona rural (ID 308666664- pág. 58-61).
A sentença recorrida negou o benefício por incapacidade por falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID 308666664- pág. 111-114):
(...) Isso porque, quanto ao início de prova material, a fim de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos (evento 01): documentos pessoais (RG); comprovante de residência em nome do genitor ABADIO JOSE MIGUEL, datado de 05/07/2016; comprovante de residência em nome de sua genitora ANA MIRANDA MIGUEL, datado de 20/07/2019; certidão de nascimento do autor (06/02/1978); compromisso particular de compra e venda e/ou permuta com prazo para entrega de propriedade imóveis rurais onde constam seus genitores (ABADIO JOSE MIGUEL e ANA MIRANDA MIGUEL) como contratantes, datado de 16/08/2018; escritura de compra e venda onde consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente; certidão do registro de imóveis consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente. É de se destacar que os documentos estão em nome de seus genitores. Ocorre que se faz necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o conjunto probatório oferecido pela parte autora não é suficiente para caracterizar o necessário início de prova material contemporânea do alegado labor rural. Vê-se, assim, que a demandante não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina e que essa atividade tenha sido exercida em período anterior, contudo, próximo da constatação da invalidez. Essa comprovação ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, em que pesem as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 45) informarem que a parte autora exerceu atividade rural, a prova testemunhal por si só não pode ser admitida exclusivamente para comprovar o direito alegado, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”(...).
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável às ações previdenciárias de benefício rural:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Com efeito, admite-se como início de prova material os documentos que contenham fé pública, sobretudo aqueles que apresentem dados do registro civil do requerente e seus dependentes, tais como certidão de casamento, de nascimento e de óbito (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1081919 2008.01.83877-4, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE Data:03/08/2009).
Os documentos colacionados pelo beneficiário não constituem início razoável de prova material de sua condição de segurado especial durante o período de carência mínima, equivalente a 12 meses que antecedem o início da incapacidade.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008079-53.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5103594-43.2021.8.09.0046
RECORRENTE: ADSON MIRANDA MIGUEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
2. Deve ser mantida a sentença recorrida, que negou o benefício pela falta de comprovação da qualidade de segurado, pelos seguintes fundamentos (ID 308666664- pág. 111-114): "(...) Isso porque, quanto ao início de prova material, a fim de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a parte autora colacionou os seguintes documentos (evento 01): documentos pessoais (RG); comprovante de residência em nome do genitor ABADIO JOSE MIGUEL, datado de 05/07/2016; comprovante de residência em nome de sua genitora ANA MIRANDA MIGUEL, datado de 20/07/2019; certidão de nascimento do autor (06/02/1978); compromisso particular de compra e venda e/ou permuta com prazo para entrega de propriedade imóveis rurais onde constam seus genitores (ABADIO JOSE MIGUEL e ANA MIRANDA MIGUEL) como contratantes, datado de 16/08/2018; escritura de compra e venda onde consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente; certidão do registro de imóveis consta seu genitor ABADIO JOSE MIGUEL como adquirente. É de se destacar que os documentos estão em nome de seus genitores. Ocorre que se faz necessária a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que o conjunto probatório oferecido pela parte autora não é suficiente para caracterizar o necessário início de prova material contemporânea do alegado labor rural. Vê-se, assim, que a demandante não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com documentos comprobatórios de sua atividade campesina e que essa atividade tenha sido exercida em período anterior, contudo, próximo da constatação da invalidez. Essa comprovação ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, em que pesem as testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (evento 45) informarem que a parte autora exerceu atividade rural, a prova testemunhal por si só não pode ser admitida exclusivamente para comprovar o direito alegado, como dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça através do verbete 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”(...).".
3. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
4. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente). A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito ((arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ) e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
