
POLO ATIVO: ADENILSO COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO BUENO MARQUES FERNANDES - RO8580-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015875-03.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta, com a finalidade de obter a reforma da sentença que não concedeu o benefício por incapacidade pelo RGPS ao segurado especial (ID 64734534, pág. 67-69).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção de prova testemunhal (ID 64734534, pág. 73-78).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1015875-03.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
A sentença recorrida, não obstante reconhecesse a incapacidade, indeferiu o benefício pela falta da qualidade de segurado (ID 64734534 - Pág. 65).
Em que pese o laudo pericial seja favorável ao autor (ID 31084452), já que reconheceu a sua incapacidade total e temporária, a rogatória deve ser indeferida, posto que o período de carência e a qualidade de segurado não restaram devidamente comprovados.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que o autor apresentou pedido administrativo perante a requerida em janeiro de 2019, no entanto, a documentação apresentada, além de não ser idônea, não compreende o período mínimo legal para demonstrar que este atingiu a carência e que possui a qualidade de segurando.
No caso concreto, a comprovação da qualidade de segurado especial depende da instrução realizada em audiência.
Contudo, apesar de o requerente ter se manifestado acerca das provas que pretendia ter produzidas: perícia médica, juntada de documentos e oitiva de testemunhas (ID 64734534, pág. 12), o juízo de origem proferiu a sentença sem a produção da prova testemunhal indispensável para o julgamento da lide.
Verifica-se a violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida, conforme ementas a seguir transcritas (original sem destaque):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Quando ausente o início de prova material plena e a oitiva das testemunhas, com o julgamento antecipado do feito, há cerceamento da defesa. 5. Anulação da sentença, de ofício e envio dos autos à origem para a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.
(AC 1002350-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0035081-68.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2015 PAG 497).
O pedido de produção de provas formulado pelo requerente, em momento oportuno, não poderá ser desconsiderado sem a motivação devida e suficiente, sobretudo quando tais atos instrutórios são essenciais para o esclarecimento dos fatos e julgamento da causa.
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida a prova testemunhal indispensável para julgamento da lide.
Quanto à assistência judiciária, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 197 do RI-TRF1, que estabelece: "Prevalecerá, no Tribunal, a assistência judiciária já concedida em outra instância". Portanto, dispensável a confirmação da assistência judiciária no TRF1, quando não impugnada sua concessão na apelação ou em contrarrazões.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com oportunização de produção de prova testemunhal e novo julgamento da causa.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1015875-03.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7000770-70.2019.8.22.0016
RECORRENTE: ADENILSO COELHO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. A qualidade de segurado especial será certificada por prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1).
4. A ausência da prova necessária para julgamento do feito justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória.
5. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
