
POLO ATIVO: GILSON MOURA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016957-64.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de ausência de início de prova material quanto à condição de segurado especial (ID 346517214 – pág. 17 a 21).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Realizada perícia médica, ficou comprovada a incapacidade laboral permanente desde 23/11/2017 (ID 346517214, pág. 41 a 49).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício de auxílio-doença pelo período de 30/03/2021 a 30/06/2021, sob a alegação de comprovação da qualidade segurado especial e incapacidade laboral. Sustenta que o acervo probatório é suficiente para comprovar as alegações.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1016957-64.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
A sentença recorrida negou o benefício por incapacidade por falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID 346517214 - Pág. 17 a 21):
Na peça pórtica, afirmou o requerente que exerce o labor rural nas terras de propriedade da sua mãe, a Sra. Maria Moura Dias, na Fazenda Limoeiro. Ocorre que o início de prova documental apresentada, foi o contrato de parceria rural firmado entre a sua mãe e o requerente, desde 150/09/1988 por prazo indeterminado, com firma reconhecida em 30.11.2021.
Os ITR em nome de Maria Moura Dias a partir do exercício de 2009 (id. 164784353).
(...)
Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foi firmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Neste cenário, não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial.
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável às ações previdenciárias de benefício rural:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Com efeito, admite-se como início de prova material os documentos que contenham fé pública, sobretudo aqueles que apresentem dados do registro civil do requerente e seus dependentes, tais como certidão de casamento, de nascimento e de óbito (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1081919 2008.01.83877-4, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE Data:03/08/2009).
Os documentos colacionados pelo beneficiário não constituem início razoável de prova material de sua condição de segurado especial durante o período de carência mínima, equivalente a 12 meses que antecedem o início da incapacidade.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência (no total, inclusive com a majoração da fase recursal), em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1016957-64.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8002263-76.2021.8.05.0078
RECORRENTE: GILSON MOURA DIAS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Ausência de prova material contemporânea, conforme fundamento da sentença recorrida: "Neste sentido, NÃO há nos autos UM único documento que possa ser considerado como início de prova material do labor rural do Requerente. O termo de parceria foi firmado seis meses depois da cirurgia que o teria o afastado das atividades campesinas pelo período de 03 (três) meses, sequer demonstra o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses, já que produzida após a incapacidade temporária. Neste cenário, não restou demonstrada a qualidade de segurado do requerente, sendo impositiva a improcedência do seu pedido prefacial".
2. O reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).
4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
5. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, e 932 do CPC/2015 c/c Tese 629 do STJ), nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
