
POLO ATIVO: JOSE MARTINS PEREIRA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS - MA8993-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008807-02.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, com a finalidade de obter a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de ausência de início de prova material, bem como qualidade de segurado especial (ID 50373529 – pág. 10 a 14).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Realizada perícia médica em 04/11/2016, ficou comprovada a incapacidade laboral permanente há 10 anos (ID 50373528, pág. 6 a 10).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de comprovação da qualidade segurado especial e incapacidade laboral. Sustenta que o acervo probatório é suficiente para comprovar as alegações.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008807-02.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado ao RGPS, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (Lei 8.213/1991).
A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.
A sentença recorrida negou o benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença) por falta da condição de segurado especial pela parte autora, pelos seguintes fundamentos (ID 50373529 - pág. 10 a 14):
(...)
A outro giro, embora o documento de fls. 18 consigne ter a parte requerente supostamente laborado entre os anos 2000 até, pelo menos, o ano de 2015 na propriedade que especifica, o cadastro do autor junto ao respectivo sindicato dos trabalhadores data de 12/02/2015, como se vê do documento de fls. 14, portanto, posterior ao suposto exercício da atividade, o que afasta a legitimidade das informações prestadas não servindo, pois, de início de prova da atividade desempenhada.
Não bastassem as razões elencadas em linhas acima, os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência de 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo. Ora, a declaração de exercício de atividade sindical (fls. 15 - anverso e verso), embora tenha sido lavrada em 2015, como dito, cuida-se de documento unilateral, não servindo, pois, de início de prova da atividade despenhada.
Por fim, o depoimento pessoal da parte e das testemunhas não se mostraram suficientes para formar da convicção deste juízo pela procedência da demanda, o que, aliada a ausência de prova documental robusta, autoriza a prolação de sentença pela improcedência do pedido e, por consequência, impossibilita a homologação do ajuste proposto pela INSS.
Com efeito, admite-se como início de prova material os documentos que contenham fé pública, sobretudo aqueles que apresentem dados do registro civil do requerente e seus dependentes, tais como certidão de casamento, de nascimento e de óbito (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1081919 2008.01.83877-4, Jorge Mussi, STJ - Quinta Turma, DJE Data:03/08/2009).
Os documentos colacionados pelo beneficiário não constituem início razoável de prova material de sua condição de segurado especial durante o período de carência, tendo em vista que tais documentos são, em sua maioria, declaratórios e expedidos pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Maracaçumé/ MA (ID 50373523 – pág. 13 a 17), a exceção de uma certidão expedida pelo INCRA, em 13/10/2010 (ID 50373526 – pág. 5).
Na presente causa, foi constatada a ausência de “conteúdo probatório” em situação em que é possível a renovação da demanda para o exaurimento da produção probatória.
Segundo Tese 629 do STJ, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, aplicável às ações previdenciárias de benefício rural:
“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c aplicação subsidiária da Tese 629 do STJ).
Arbitro os honorários advocatícios de sucumbência (no total, inclusive com a majoração da fase recursal), em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciária concedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008807-02.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000669-81.2015.8.10.0096
RECORRENTE: JOSE MARTINS PEREIRA FERREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A sentença recorrida indeferiu, pelo mérito, o pedido de auxílio-doença sob a alegação de falta de prova de qualidade de segurado por carência de início de prova documental contemporânea à prestação laboral: "Não bastassem as razões elencadas em linhas acima, os documentos apresentados não são contemporâneos ao período de carência de 12 meses antecedentes ao requerimento administrativo. Ora, a declaração de exercício de atividade sindical (fls. 15 - anverso e verso), embora tenha sido lavrada em 2015, como dito, cuida-se de documento unilateral, não servindo, pois, de início de prova da atividade despenhada". Posteriormente, a sentença recorrida esclareceu a insuficiência da prova testemunhal: "Por fim, o depoimento pessoal da parte e das testemunhas não se mostraram suficientes para formar da convicção deste juízo pela procedência da demanda, o que, aliada a ausência de prova documental robusta, autoriza a prolação de sentença pela improcedência do pedido e, por consequência, impossibilita a homologação do ajuste proposto pela INSS".
2. No juízo ad quem, é possível o reconhecimento de falta de “conteúdo probatório” em causa previdenciária, para possibilitar a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação ou complemento da prova para o julgamento adequado da causa.
3. A extinção processual, sem a resolução do mérito, por carência probatória evita a formação de coisa julgada em julgamento precipitado, quando possível às partes a apresentação de melhor prova (mais idônea, suficiente e abrangente).
4. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.
5. Processo extinto sem a resolução do mérito (arts. 485, IV, do CPC/2015 c/c da Tese 629 do STJ). Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicada a apelação da parte autora-recorrente, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
