
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELSON ROGERIO BERG
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 e VINICIUS ALEXANDRE SILVA - RO8694
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001218-22.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que restabeleceu o benefício de auxílio-doença rural pelo RGPS (ID 92691534 – pág. 41 a 45).
Foi deferida antecipação da tutela.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, o recorrente pediu a reforma da sentença sob a alegação necessidade de fixação da DCB em 120 após a concessão do benefício, bem como a supressão da determinação da realização da perícia prévia.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001218-22.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para os referidos benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, não há controvérsias quanto à qualidade de segurado tendo em vista que usufruía de benefício por incapacidade de 03/08/2010 a 25/09/2019 (ID 92691533 – pág. 17) e o ajuizamento da ação foi em 18/11/2019.
O juízo de origem julgou o pedido parcialmente procedente, determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo e cessação após um ano (ID ID 92691534 – pág. 41 a 45).
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida:
(...)
“Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 35560793) atesta o(a) requerente com histórico com sintomas de poliartralgia, eritema malar, febre persistente, alopecia, derrame pleural, lesão vasculítica em mucosa oral e nasal.
Portador(a) de epilepsia/LES/depressão (CID: G40/ M32/ F32.0), com início da doença em 06/12/2010 e término em setembro/2019, sem contudo, apontar incapacidade laborativa no momento da perícia, apenas limitações funcionais para o esforço físico intenso, atividades como motorista categoria C/D/E, trabalho em altura (quesitos 1/4).
Em resposta ao quesito 7, atestou incapacidade anterior a colheita da prova pericial. Ao final esclareceu - Periciado portador de LES, a doença e de caráter crônico e autoimune, apresenta períodos de remissão e exacerbação, porém a última internação foi em 2010. Doença psiquiátrica com melhora clínica as medicações. Apto para sua atividade laboral atual (quesito 16).
Embora o laudo pericial não tenha reconhecido a incapacidade no momento da perícia, deve-se consignar que, para a aferição da incapacidade laborativa, o juiz não está adstrito peremptoriamente à conclusão do laudo pericial, devendo considerar para a sua convicção, todo o conjunto probatório colacionado, notadamente, os exames e laudos médicos particulares (art. 479, CPC).
O conjunto probatório revela que o(a) requerente esteve incapacitado em período anterior a ponto de perceber benefício previdenciário pela incapacidade por quase 10 (dez) anos (07/10/2009 a 25/09/2019, ID. 32683431 - Pág. 1).
Houve o reconhecimento de doenças crônico persistentes pela perícia judicial, sendo as mesmas que o incapacitou por longo período pretérito.
(...)
A perícia atestou limitações funcionais para o esforço físico intenso e trabalho em altura, limitações a serem consideradas para o labor na agricultura, além do prejuízo da exposição ao sol em razão da doença de pele autoimune (lúpus eritematoso), sendo forçoso considerar que o autor ainda se encontra com a incapacidade laborativa.
Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores para o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação na esfera administrativa (25/09/2019, ID. 32683431).
Fixo a cessação para a data de 30/09/2021, período necessário a realização/continuidade do tratamento sintomático/conservador e/ou recuperação, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentada na via administrativa.”
Houve adequada apreciação do laudo pericial judicial pela sentença recorrida, levando-se em consideração a natureza da doença (lúpus eritomatoso) e seus efeitos sobre as atividades laborais, conforme longo afastamento laboral anterior comprovado nos autos, amparado por perícia administrativa.
Ao contrário do que alegou o INSS, não houve determinação judicial para realização da perícia administrativa como condição para cessação do benefício. A DCB fixada na sentença está de acordo com os fundamentos expostos e a redação dada pelo art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
Cumpre esclarecer que ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar novo pedido de prorrogação do pagamento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
A sentença proferida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante transcrito.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC/2015), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001218-22.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7011609-84.2019.8.22.0007
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELSON ROGERIO BERG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. ADEQUADA APRECIAÇÃO JUDICAL DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. Qualidade de segurado especial comprovada tendo em vista a fruição de benefício por incapacidade em data anterior ao ajuizamento da ação, durante o período de graça.
4. Adequada apreciação do laudo pericial judicial pela sentença recorrida, levando-se em consideração a natureza da doença (lúpus eritomatoso) e seus efeitos sobre as atividades laborais, conforme longo afastamento laboral anterior comprovado nos autos, amparado por perícia administrativa.
5. Benefício de auxílio-doença restabelecido com cessação fixada em sentença, nos moldes do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
