
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MOABE DA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000782-63.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos e concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS (ID 92177536 – Pág. 43 a 48).
Não foi pedida nem deferida a tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para retirar a determinação de realização de perícia prévia antes da cessação do benefício concedido. Pugnou também pela redução do percentual correspondente aos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, foi pedida a manutenção da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1000782-63.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública(União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações)em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda(interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015).
O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária foi deferido nos seguintes termos (ID 92177536 – pág. 43 a 48):
“Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio-doença, pelo período disposto na perícia judicial, contados do dia da perícia médica, época em que deverá ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS, além do retroativo, a contar da data de cessação do benefício, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme RE 870947/SE, e juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.”
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados e a sentença mantida (ID 92177536 - pág. 19 a 23)
O INSS apelou ante a determinação de realização da audiência administrativa em dissonância com fixação da DCB. Segundo a autarquia, não há necessidade de realização da perícia administrativa para cessação do benefício deferido.
Com razão o apelante.
Aplica-se a Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".
Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício após o cumprimento da sentença, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).
A sentença recorrida deve ser reformada em parte para suprimir a determinação de realização de nova perícia, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
Sobre os honorários advocatícios de sucumbência, não se vislumbra excesso no valor fixado pelo juízo de origem, uma vez que respeitados os limites estabelecidos na norma.
A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não se conhece da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conheço do recurso de apelação da parte autora para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar em parte a sentença recorrida tão somente, ara afasta a obrigação do INSS de convocar a parte autora para nova perícia antes da cessação do benefício concedido, facultado, contudo, à parte autora requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do acórdão deste julgado ou da implantação do benefício (o que resultar consumado em último lugar na ordem cronológica crescente), na forma da Tese 164 da TNU.
Sem condenação em honorários de sucumbência da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
PROCESSO: 1000782-63.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0809537-86.2019.8.10.0027
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOABE DA SILVA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB FIXADA NA SENTENÇA. TEMA 164 DA TNU. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDAEM PARTE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, na sentença recorrida foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB, e condicionada a cessação do benefício à realização de perícia prévia perante o INSS.
3. Sentença parcialmente reformada para suprimir a determinação de realização de nova perícia prévia em desacordo com o disposto no Tema 164 da TNU: “os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício”.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA