
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA PINTO DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A, PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A e SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000286-92.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recursos de apelação, interpostos pelas partes, com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que concedeu o pagamento de valores retroativos de benefício de auxílio-doença rural pelo RGPS (ID 39308045 – pág. 16 a 19).
Indeferida a tutela antecipatória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício por incapacidade após comprovar que o recorrido estava aposentado por idade. Aduz que há divergência quanto à existência da incapacidade uma vez que foi possível deferir pedido de aposentadoria ao segurado rural.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e destacou que a aposentadoria por idade ao segurado rural foi deferida após o ajuizamento da ação.
Resta consignado nos autos a emenda à inicial (ID 39308045 – pág. 31 a 34), que retificou o pedido formulado para pagamento de valores retroativos de benefício por incapacidade diante do deferimento administrativo da aposentadoria por idade ao segurado rural.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela ausência de razão para intervenção do Ministério Público.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000286-92.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço, em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, os benefícios por incapacidade são devidos aos filiados ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, comprovem que estão acometidos de incapacidade para exercer sua atividade laboral. O salário-de-benefício será calculado conforme a legislação de regência vigente à época do preenchimento dos requisitos.
Seja para a aposentadoria por incapacidade permanente ou para o auxílio por incapacidade temporária, o filiado segurado deverá demonstrar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
O laudo pericial produzido em juízo verificará a incapacidade, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença, e será submetido à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários.
No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente (ID 39308045 – Pág. 49 a 52). Não foi fixada a data de início da incapacidade.
O CNIS comprova que foi reconhecido administrativamente o período de atividade de segurado especial desde 31/12/2009. Deferido, em favor do filiado, o auxílio-doença em 18/07/2011 e cassado em 18/07/2013. A aposentadoria por idade ao segurado especial foi concedida em 04/09/2017 (ID 39308045 – pág. 39).
Neste contexto, o juízo de origem dispensou a produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial porque já reconhecida pelo INSS.
Quanto à data de início de benefício fixada pelo juízo de origem, bem como a procedência do pedido, merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida (ID 39308045 – pág. 16 a 19):
“Pela conclusão do laudo pericial inserido nos ID. 18542341, a autora é portadora de lombalgia devido a discopatia degenerativa, estando inapta para o labor habitual/braçal, conforme RNM de 20/05/2016, tendo o perito declarado que há concordância entre os achados de imagem e o exame clínico.
Desta forma, comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laborativa, a autora faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-doença desde indeferimento administrativo ocorrido aos 06/12/2016 até a concessão da aposentadoria por idade rural concedida aos 04/09/2017, ante a impossibilidade de cumulação de benefícios.
Quanto ao pedido de majoração de 25% sobre o benefício, inserto no anexo I do Decreto 3.048/99, a autora não faz jus, tendo em vista que não preenche os requisitos legais.”
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que “o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos” (AC 1009298-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/10/2021 PAG).
Cumpre esclarecer que eventual atividade laboral no período em que estava acometido de doença incapacitante deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência.
Súmula 72 da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante transcrito.
A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC/2015), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal".
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1000286-92.2020.4.01.0000
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003316-08.2017.8.22.0004
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA PINTO DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. O reconhecimento administrativo da atividade do segurado especial, com registro em CNIS, dispensa a produção de prova testemunhal para comprovação desta qualidade.
4. Eventual atividade laboral no período em que estava acometido de doença incapacitante deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência. Aplicação da Súmula 72 da TNU.
5. Reconhecido o direito de percepção do auxílio-doença pelo período em que perdurou a incapacidade até a data da implantação da aposentadoria por idade rural na via administrativa.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
