
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUCELI DE FATIMA PLETSCH - MT16261-A e KESSILA RODRIGUES LOPES - MT19952-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002750-60.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício por incapacidade ao segurado especial pelo RGPS (ID 291517519- pág. 157-158).
Não foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada a produção de nova perícia. Alegou incompletude do laudo pericial (ID 291517519- pág. 174-176).
Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002750-60.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico pericial atestou que não era possível concluir acerca da natureza da incapacidade, a data de início e o seu grau de acometimento, em razão da pendência de conclusão de exame.
Além disso, a comprovação da qualidade de segurado especial depende da instrução realizada em audiência. Contudo não foi realizado o ato.
Verifica-se a violação ao entendimento jurisprudencial dominante, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou por prova testemunhal que complemente início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/1991, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Na ação de aposentadoria rural a parte autora pode trazer em audiência as provas que julgar necessárias para comprovar a sua condição de rurícola, razão porque a extinção sem julgamento de mérito ou a improcedência do pedido fundado na não comprovação da condição de trabalhador rural antes da audiência configura cerceamento de defesa. 3. Não tendo sido realizada audiência para oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para tal finalidade e examinar a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, determinando o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0035081-68.2015.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/10/2015 PAG 497).
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 4. Quando ausente o início de prova material plena e a oitiva das testemunhas, com o julgamento antecipado do feito, há cerceamento da defesa. 5. Anulação da sentença, de ofício e envio dos autos à origem para a audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.
(AC 1002350-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG).
Assim, a sentença deve ser anulada com reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida laudo médico pericial complementar ou outro laudo médico e prova testemunhal, indispensáveis ao esclarecimento dos fatos e julgamento da causa.
Ante o exposto, anulo a sentença recorrida, de ofício, julgo prejudicada a apelação e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas (perícia complementar ou nova perícia, e produção de prova oral em audiência) para novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC.
Honorários periciais de sucumbência serão arbitrados em sentença superveniente..
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1002750-60.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001530-91.2016.8.11.0100
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS MOREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. Incompletude do laudo médico pericial acerca da natureza da incapacidade da parte e o seu início, em razão da pendência de conclusão de exame.
4. A qualidade de segurado especial será certificada por prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1).
5. A ausência da prova necessária para julgamento do feito justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para completude de diligência da fase instrutória.
6. Apelação prejudicada. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença recorrida, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
