
POLO ATIVO: MAURICIO PINHEIRO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010417-05.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou o benefício por incapacidade ao segurado especial pelo RGPS (ID 52871603, pág. 68- 70).
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de incapacidade laboral permanente sem possibilidade de reabilitação. Alegou que a perícia foi realizada por médico não especializado, bem como não foram verificadas as situações pessoais, tais como, idade, escolaridade e atividade rurícola (ID 52871603-pág.76-86; ID 52871608-pág.1-4).
Intimada, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1010417-05.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, não houve perda da qualidade de segurado especial desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 24/05/2019, (ID 52871589, pág. 9) e a data do ajuizamento da ação, em 26/09/2019.
O laudo médico formulado pela perita judicial atestou que não há incapacidade laboral, nos seguintes termos (ID 52871603, pág. 38-45):
CONCLUSÃO O periciado realizou tratamento para Hanseníase Dimorfa de 17.05.2018 a 21.03.2019. não foi constatada durante avaliação pericial sinais ou sintomas que levem a um quadro de incapacidade funcional (ausência de neuropatia, ausência de perda de força, ausência de deformidades). Não existe incapacidade laboral. Não existe nexo com as atividades laborais.
(...)
4.1.7. Apresenta o periciando redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? R: NÃO.
4.1.8. Qual a data de início da doença? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? R: DATA DE 17.05.2018. NÃO.
4.1.9. Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? R: A HANSENÍASE FOI TRATADA, RECEBEU ALTA APÓS REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA DOSE DA MEDICAÇÃO. NÃO FOI CONSTATADO SEQUELA (AUSÊNCIA DE NEUROPATIA, PERDA DE FORÇA MMUSCULAR OU DEFORMIDADE).
Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 52871603, pág. 71-73):
No entanto, quanto a alegada incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos é enfático quanto à capacidade laboral do requerente, uma vez que afirma que a enfermidade que ele possui são de controle clínico e tratamento multidisciplinar, sendo que não foi verificada nenhuma limitação física no momento da perícia, motivo pelo qual o requerente não apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Como cediço, nos termos da legislação previdenciária tem-se por inválido aquele que é considerado incapaz total e definitivamente para o exercício de atividade laborativa que garanta a sua subsistência.
Destarte, pelas provas constantes dos autos, vê-se que o requerente não faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, tampouco de auxílio-doença, tendo em vista que não é portador de doença incapacitante, nos termos da legislação previdenciária.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023).
O laudo pericial foi realizado por profissional da medicina especialista em clínica médica e medicina do trabalho (ID 52871603 - Pág. 37).
Não é possível o acolhimento da pretensão de anulação da sentença para que outra perícia seja realizada por médico especialista na doença portada pela parte autora, porque a qualificação do médico perito, é suficiente para conferir idoneidade ao seu laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial pacífico no TRF1, nos termos da ementa a seguir transcrita (Original sem destaque):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 2. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da ausência de comprovação da incapacidade laboral da parte autora. O fundamento para tal negativa foi que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada. 3. A parte autora apela alegando que houve o cerceamento da sua defesa e postula que seja nomeado novo médico perito, com comprovada capacidade técnica, uma vez que o perito nomeado pelo Juízo a quo não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada pelo autor. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica foi designada a um perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. 5. Conforme entendimento desta Egrégia Corte, Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 6. Via de regra, o autor deve comprovar que preenche os requisitos exigidos pela lei para fins de concessão do benefício pleiteado. Cabe a ele o ônus da prova da deficiência que leva à incapacidade total para o trabalho, nos termos do art. 373, I, do CPC vigente. 7. In casu, a ausência de perícia judicial ocorre por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu para a realização da prova técnica. 8. Não obstante tenha o Juízo a quo designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame sem justificativa razoável, pelo que demonstrou desinteresse em comprovar a sua incapacidade laborativa. 9. Da análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da autora. 10. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, entendo que deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 11. Embora o entendimento exposto na r. sentença de primeira instância, de que a ausência da parte autora, à perícia médica, não é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, aplicando analogicamente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, no presente caso, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: 12. Apelação da parte autora parcialmente provida (extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC).(AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC/2015).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1010417-05.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7013649-54.2019.8.22.0002
RECORRENTE: MAURICIO PINHEIRO DOS SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NOVA PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. Incapacidade laboral não comprovada por perícia médica.
4. A especialidade médica não é condição de validade do laudo pericial nem implica cerceamento de defesa por essa circunstância (AC 1008857-28.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). Não foi verificada irregularidade na instrução processual que comprovasse o cerceamento de defesa alegado. Precedente (AC 1000102-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/03/2023).
5. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
