
POLO ATIVO: MARIA APARECIDA AMARO CORREIA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018013-40.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS ao segurado especial, pelo prazo de 12 meses (ID 69655542 - pág. 57 a 60).
Foi indeferida a tutela provisória pelo juízo de origem na sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, o INSS pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido, sob a alegação de regularidade na decisão administrativa que reconheceu a incapacidade de caráter temporário, motivo pelo qual determinou o pagamento das mensalidades de recuperação, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91 (ID 69655542 – 66 a 69).
Aduziu a impossibilidade de implantação de outro benefício enquanto a parte autora recebe a aposentadoria e, subsidiariamente, pediu pela compensação dos valores pagos administrativamente e modificação da DIB para coincidir com a data da perícia médica.
A parte autora interpôs recurso adesivo e pediu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez sob a alegação de incapacidade permanente (ID 69655542 - pág. 72 a 75). Subsidiariamente, pediu o deferimento da tutela antecipada.
Em contrarrazões, as partes recorrentes pediram a não provimento do recurso interposto pela parte contrária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1018013-40.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais(competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Cabe ao requerente a comprovação, por início de prova material, da sua qualidade de segurado especial para, posteriormente, em audiência de instrução, ter corroborada por prova testemunhal a prática de atividade rural em regime de economia familiar, conforme Súmula 34 da TNU e Súmula 149 do STJ.
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora uma vez que recebe recuperação das mensalidades de aposentadoria por invalidez desde 06/2019, com cessação prevista para 21/05/2020, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, conforme comprovado no CNIS (ID 69655542 - pág. 41 e 42).
O laudo médico formulado pelo perito judicial, em 13/09/2019, atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente (ID 69655542 - pág. 25 a 33).
O perito médico registrou (69655542 - Pág. 29):
“10- A incapacidade para o trabalho rural é parcial ou total?
R: Total.
11- A incapacidade é permanente ou temporária para o trabalho rural?
R: Temporária. Sugiro nova avaliação em 12 meses.”
A sentença recorrida deferiu o auxílio-doença desde 21/11/2018, ante a existência de incapacidade total e temporária, pelo prazo de 12 meses, quando a parte autora deverá ser submetida a nova avaliação médica administrativa (ID 69655542 - pág. 57 a 60).
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença:
“A condição de segurada da autora resta incontroversa, tendo em vista que o benefício previdenciário já estava sendo pago pelo INSS e foi cessado em 21/11/2018 (ID 30828717) e sua atividade rurícula sequer foi contestada pela autarquia federal em sua peça de defesa.
No que se refere à incapacidade laborativa de modo definitivo não foi constatada quando realizada a conclusão da perícia médica e a respondidas todos os quesitos formulados, pois o Sr. Expert apontou que, apesar de ser total a incapacidade constatada, esta é temporária.
(...)
Dessa maneira, o Juízo está convencido de que a parte autora realmente é merecedora de ter do auxílio-doença desde a data de sua cessação do benefício anterior, ou seja, desde o dia 21/11/2018 (ID 30828717 – Pág. 3), tendo em vista que, ainda, não está em condições de retornar ao labor rural.
Doravante, a fiscalização acerca da necessidade da manutenção do auxílio previdenciário, de tempo em tempo, será ônus da autarquia federal, a qual é a responsável pelo ato. No caso, já determino que a primeira fiscalização junto a autora ocorra em 12 meses.
No tocante ao novo pedido de tutela antecipada, formulado pela autor na peça de ID 34476909, rejeita-se, tendo em vista a ausência do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como exige o art. 300, do CPC.”
A sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal foram interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.
A perícia médica confirmou a situação temporária da incapacidade da parte autora, o que corrobora com a medida adotada pelo INSS de manter o benefício de aposentadoria por invalidez, na modalidade de recuperação de capacidade, por 18 meses, prevista no art. 47 da Lei 8.213/91.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Assim, uma vez que o benefício ativo implantado pelo INSS em favor da parte autora é mais vantajoso que o benefício de auxílio-doença reconhecido pelo juízo de origem, deve-se manter a aposentadoria por invalidez (NB 1715718159) até a cessação programada.
Da mesma forma, ausente a incapacidade de caráter permanente, não há fundamento para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez conforme requerido.
Logo, a sentença deverá ser reformada para julgar improcedente os pedidos formulados.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC do c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento à apelação interposta pelo INSS, negar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, c/c art. 1.013, §3º, I, do CPC. Fica mantida aposentadoria por invalidez (NB 1715718159) até a cessação programada na via administrativa.
Inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1018013-40.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003741-67.2019.8.22.0003
RECORRENTE: MARIA APARECIDA AMARO CORREIA e outros
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ATIVO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
3. Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora uma vez que recebe recuperação das mensalidades de aposentadoria por invalidez desde 06/2019, com cessação prevista para 21/05/2020, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91, conforme comprovado no CNIS
4. A perícia médica confirmou a situação temporária da incapacidade, o que corrobora com a medida adotada pelo INSS de manter o benefício de aposentadoria por invalidez, por 18 meses.
5. O benefício ativo implantado pelo INSS em favor da parte autora é mais vantajoso que o benefício de auxílio-doença reconhecido pelo juízo de origem, portanto deve-se manter a aposentadoria por invalidez (NB 1715718159) até a cessação programada.
6. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, c/c art. 1.013, §3º, I, do CPC.
7. Inversão do ônus sucumbencial, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível interposta pelo INSS, negar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA