
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ROZELI FRAGOSO DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008450-17.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 309510109- Pág. 90 a 94) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte/MT que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Foi concedida, na sentença, tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento judicial acima referido.
O recurso foi recebido e processado em ambos efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou (ID 309510109 - Pág. 103 a 106).
Em suas contrarrazões (ID 309510109 - Pág. 108 a 117), a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida, porque teria aplicado a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante, conforme a prova produzida.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008450-17.2023.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Dessa forma, a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal (original sem destaque):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural, é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que ele comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação geralmente é feita por meio de documentos que demonstram a atividade rural corroborados por prova testemunhal.
Vale consignar que, diante da dificuldade probatória da condição de trabalhador rural, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
Conforme documento apresentado pela parte recorrente o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/03/2019 e a DER em 28/03/2019 (ID 309510109 - Pág. 19 e 137).
A sentença recorrida concedeu o benefício pelos seguintes fundamentos (ID 309510109 - Pág. 91 a 93).
(...) A qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada por prova documental e, em especial pela testemunhal. O exercício de atividade rural restou evidenciado através do início de prova material consistente nos documentos anexo na inicial (certidão de óbito onde consta endereço residencial em zona rural, onde consta a profissão do “de cujus” como lavrador) e pelos depoimentos colhidos em Juízo, os quais servem como prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pelo “de cujus”. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução é uníssona, firme e segura quanto ao exercício de atividade rural por parte do demandante durante o período de carência, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício pleiteado. A prova nos autos, não deixa dúvidas de que o “de cujus” no momento do seu óbito mantinha a qualidade de segurado especial.
(...)
A qualidade de dependente da requerente foi comprovada por prova documental (cópia da escritura pública de compra e venda de id nº 24575689) e testemunhal, tendo em vista que as testemunhas atestam que a requerente convivia maritalmente com a instituída do benefício até a data de seu óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente e condeno o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder a pensão por morte a ROZELI FRAGOSO DE MELO, devida desde a data do óbito (14/03/2019) tendo em vista que foi realizado dentro do prazo previsto no art. 74, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
No caso concreto, a parte recorrida pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte rural pelo RGPS. Com o intuito de comprovar anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento (1992), escritura pública de compra e venda de imóvel urbano (2014), recibo de entrega da declaração do ITR (2014 a 2018), nota fiscal de produtor (2015), nota fiscal de compra de milho (2015), nota fiscal (2016), nota fiscal em nome do falecido, da compra de produtos agropecuários (2016 a 2018), nota fiscal da compra de ração para bovinos (2018), nota fiscal (2019), certidão de óbito datada de 2019 conforme ID 309510109 - Pág. 15 a 36).Tais documentos possuem força probante para servir como início de prova material, consoante jurisprudência pacífica.
A testemunha Celso Miguel Cavalli afirmou, sob compromisso legal, que conhecia o instituidor do benefício há 8 anos pois ele comprou uma propriedade rural ao lado da sua. Relata que o falecido possuía um “caminhãozinho” e utilizava para transportar gado. Contava com a ajuda da família para o exercício da atividade rural e que faleceu em acidente com o caminhão. A testemunha destaca que, após o óbito, a esposa do instituidor ficou desamparada, sendo necessária a venda do gado para garantir sua subsistência e a continuidade das atividades agrícolas (ID 309510114).
A testemunha Sônia Mara da Silveira, sob compromisso legal, declarou que conhecia o instituidor do benefício e sua esposa há 8 anos, quando mudaram para a proximidade de sua chácara. Destacou que o falecido veio a óbito em acidente ocorrido há aproximadamente 1 ano. A propriedade tem uns 2 hectares e é dedicada à criação de vacas, galinhas e porcos, além do cultivo de milho e mandioca. A testemunha ressaltou que o caminhão era utilizado regularmente para diversas atividades relacionadas à propriedade, evidenciando sua importância para o cotidiano agrícola. Após o falecimento do marido, a parte autora, viúva do instituidor, continuou a responsabilidade pelas atividades agrícolas na propriedade, persistindo na criação e cultivo que caracterizam o funcionamento da propriedade rural (ID 309510114).
O acervo documental anexado aos autos aliado à prova testemunhal comprovam o exercício da atividade rural do falecido.
Importante ressaltar que em análise detida ao CNIS do instituidor do benefício (ID 309510109 – Pág. 55), verifica-se vínculo urbano remoto e de curto período de duração nos anos de 1981 e 1985 (fora do prazo de carência), o que não descaracteriza a condição de segurado especial.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: (original sem destaque).
Tema 226 da TNU: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de dependente), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID 309510114) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural do falecido em regime de economia familiar, e encontra-se amparada por início de prova documental.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora tem direito, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Ante o exposto, conheço do recurso do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008450-17.2023.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001106-66.2019.8.11.0087
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ROZELI FRAGOSO DE MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido aos postulantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude da satisfação dos requisitos legais.
3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 14/03/2019 e a DER em 28/03/2019.
4. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).
5. O acervo documental anexado aos autos aliado à prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo falecido.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
