
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A e EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA - BA50416-A
POLO PASSIVO:ANTONIO NERES DE SANTANA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008725-68.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto por Antonio Neres de Santana em face da sentença (ID 50247162 - Pág. 26 a 28), proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única dos feito relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais da comarca de Carinhanha/BA, que concedeu a pensão por morte rural pelo RGPS.
Concedida tutela provisória no juízo de origem, em sede de sentença.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos.
Em suas razões recursos, o INSS pediu a reforma da sentença para que seja julgada improcedente e denegado o benefício concedido, sob a alegação de falta de comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente da legitimidade ativa e da dependência econômica, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Afirmou, concretamente, que não foi comprovada a união estável entre o autor e a instituidora da pensão por morte.
Nas razões do seu recurso adesivo, o autor pediu pela reforma da sentença, de modo que seja considerado como termo inicial do pagamento do benefício a data do óbito e não a DER. Além disso, requereu a majoração de honorários advocatícios.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1008725-68.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: (original sem destaque).
Tema 226 da TNU: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/06/1994 (ID 50247161 - Pág. 39) e DER em 20/09/2012. Aplica-se a legislação vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ, que estabelece: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Com a finalidade de estabelecer indício material razoável da atividade rural, foram anexados aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos comuns (nascidos em 1962, 1966, 1968), certidão de casamento religioso (realizado em 1979 e certidões emitidas em 2009 e 2012, conforme ID 50247162 - Pág. 83), carteira de filiação a sindicato em nome da esposa falecida (1992, conforme ID 50247162 - Pág. 4), CTPS do autor e da esposa sem anotações (50247162 - Pág. 77 a 80), documentos da terra em nome de terceiros, CNIS do autor sem anotação (ID . 50247161 - Pág. 35 a 40) e com registro de aposentadoria rural, como segurado especial, com DIB em 1990 (50247161 - Pág. 2). Registro de aposentadoria rural, como segurada especial, da instituidora da pensão (Erotides Vieira Lima) no ano de 1992 (ID . 50247161 - Pág. 5 e 21). Registro eleitoral da esposa falecida com indicação de endereço rural (após 2010, conforme ID 50247163 - Pág. 6). Registro eleitor do autor com indicação de endereço rural antes de 2010 (ID 50247163 - Pág. 7).
Não restam dúvidas quanto à natureza do pedido inicial, qual seja, pensão por morte de segurado especial, tendo em vista que na época de sua morte reunia condições para tanto. Além disso, demonstrado por meio de certidão de casamento religioso (ID 50247161 - Pág. 38) e provas testemunhais (50247160 - Pág. 17) a existência do vínculo afetivo e a dependência mútua entre o autor e o de cujus. Nesse sentido, é o excerto da sentença (ID 50247162 - Pág. 29):
Digo isso porque a prova documental aportada para o feito (ID's: 18477107, fls. 17) dá conta do vínculo havido entre ambos, não se podendo olvidar que o conteúdo da prova oral, em especial a oitiva das testemunhas, produzida sob o crivo do contraditório, afigura-se o bastante para denotar a natureza afetiva daquele relacionamento, cuja negação consistira na justificativa para o indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício de pensão por morte. É certo que a testemunhas ouvidas em juízo, diga-se, todas elas, confirmaram que o autor era casado com a Sra. Erotildes Vieira Lima (FALECIDA).
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Em relação ao pedido de modificação do termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, tem-se que ele deve ser fixado de acordo com as leis vigentes ao tempo do óbito. Este ocorreu em 03/06/1994, ou seja, antes da Lei 9.528/97 entrar em vigor, quando então o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Logo, a data do óbito deve ser a referência para início do pagamento da pensão por morte aqui requerida.
Deve ser observada a prescrição quinquenal na forma da Súmula 85 do STJ.
A ação foi protocolizada em 17/11/2009 (ID 50247162 - Pág. 12), razão pela qual é reconhecida a prescrição dos valores anteriores a 17/11/2005.
Deverão ser compensados os pagamentos realizados sob o mesmo fundamento na via judicial ou em comprimento à decisão judicial.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015) e manutenção no patamar fixado em sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e conheço do recurso adesivo para no mérito dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB à data do óbito (03/06/1994) e a pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal (relativamente às prestações anteriores a 17/11/2005) e a compensação dos valores pagos anteriormente, sob o mesmo fundamento, na via administrativa ou em cumprimento à decisão judicial.
Sem majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1008725-68.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000595-16.2009.8.05.0051
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RECORRIDO: ANTONIO NERES DE SANTANA e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido aos postulantes que demonstrem o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/06/1994 (ID 50247161 - Pág. 39)
3. No presente caso, cumpre notar que o INSS alegou a ausência de qualidade de dependente.
4. Tratando-se de cônjuge/companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).
5. A parte autora, por sua vez, alegou que o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito e pediu majoração de honorários.
6. Mantida a concessão da pensão por morte rural em razão da satisfação dos requisitos legais com termo inicial na data do óbito, pois anterior à Lei 9258/97 (Súmula 340 do STJ).
7. Apelação do INSS não provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para fixação da DIB ao tempo do óbito, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ) e a compensação dos valores pagos anteriormente, sob o mesmo fundamento, na via administrativa ou em cumprimento à decisão judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA
