
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1035889-71.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário da pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e necessita da demonstração da qualidade de dependente, por prova idônea e suficiente, além da observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 5º, V; 16, §5º; 74 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).
Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 são: a) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus ao gozo de aposentadoria; b) dependência econômica de quem postula a pensão, segundo a qualificação posta no art. 16 do referido diploma legal: (original sem destaque).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida (...)
Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que reste comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido, como trabalhador rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: (original sem destaque).
Tema 226 da TNU: A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.
Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/06/2019 e o requerimento administrativo em 22/07/2019 (ID178454538 - págs. 17 e 33).
Com a finalidade de estabelecer indício material razoável da atividade rural do instituidor do benefício, foram anexados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, consta a profissão lavrador (1980), ficha de inscrição cadastral da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (2008), escritura de compra e venda (2000), carteira do sindicato (2001), extrato de DAP de agricultor (2011), certidão de óbito, consta o local de falecimento na zona rural e que deixou viúva (2019), conforme ID178454538 págs. 17 a 31.
Em análise detida ao CNIS (ID178454538 - pág. 51), verifica-se que o INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial do instituidor do benefício (31/12/2007 a 07/06/2019).
Assim, consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “os documentos trazidos aos autos pelo autor, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas.” (REsp 1.642.731/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).
A prova testemunhal produzida durante a instrução processual (ID178454538 pág.122) foi idônea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e encontra-se amparada por início de prova documental contemporânea ao cumprimento do requisito de idade mínima para a obtenção do benefício.
A sentença consignou que: "a qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do óbito, restou suficientemente corroborada por prova oral. Com efeito, a testemunha Srª ADEMILSOM SOUSA SANTANA, ao ser ouvida em Juízo (evento 25), afirmou: Que conheceu a Srª. Maria Pereira e o Sr. Domingos há mais de 20 (vinte) anos, sendo que conheceu ambos em uma chácara localizada no Município de Filadélfia-TO, de propriedade do casal. Que foi no velório do de cujus, que ocorreu em outra chácara no setor rural de Filadélfia-TO. Que o casal vivia na roça. Que a autora morou na Fazenda Bacaba, Fazenda Limpo Grande e Recanto do Cajus, trabalhando de roça" (ID178454538 - pág. 137).
Dessa forma, a alegação do INSS de que a Autora não convivia com o falecido não merece prosperar, uma vez que há prova substancial (documental e testemunhal) da convivência pública e duradoura.
No que tange ao fato de o instituidor do benefício ter recebido LOAS - idoso desde 2003, a sentença registrou que: "O mero fato do de cujus ter sido favorecido com Benefício de Amparo Social ao Idoso quando do óbito, não afasta a sua qualidade de segurado especial, uma vez que trata-se de mero benefício assistencial. In casu, verifica-se que pouco mais de 10 (dez) anos antes do óbito do esposo da Autora, lhe havia sido concedido o benefício de amparo social, entretanto, estes continuaram residindo na zona rural, de maneira que o casal permaneceu exercendo atividades de agricultura familiar de subsistência" (ID178454538 - pág. 138).
Importante destacar que o Benefício de Amparo Social ao Idoso, nos termos da legislação vigente, configura-se como um benefício assistencial, de natureza não contributiva, destinado à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social. Dessa forma, o seu deferimento não implica necessariamente na descaracterização da condição de segurado especial.
Ademais, é importante destacar o Tema 225 da TNU: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
Portanto, com base na interpretação sistemática da legislação previdenciária e nos precedentes jurisprudenciais, constata-se que a percepção do Benefício de Amparo Social ao Idoso pelo de cujus não constitui obstáculo ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial.
Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de dependente e comprovação do exercício da atividade rural do falecido), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC c/c 5º, XXXV, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Fixo os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1035889-71.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003130-95.2019.8.27.2720
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DE SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TESE 225 DA TNU.
1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos requisitos: o óbito do instituidor do benefício; a qualidade de segurado do de cujus perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 226, 3º da CF; arts. 5º, V; 16, §5º; 74, da Lei 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).
2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o falecido seja considerado segurado especial, ou seja, que reste comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Essa comprovação exige o início de prova material que demonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.
3. Conforme documento apresentado pela parte recorrida, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 07/06/2019 e o requerimento administrativo em 22/07/2019 (ID178454538 - págs. 17 e 33).
4. Em análise detida ao CNIS (ID178454538 - pág. 51), verifica-se que o INSS reconheceu o período de atividade de segurado especial do instituidor do benefício (31/12/2007 a 07/06/2019).
5. Tratando-se de cônjuge, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, Tema 226 da TNU).
6. Ademais, é importante destacar o Tema 225 da TNU: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
7. Desse modo, ao preencher os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado (qualidade de dependente e comprovação do exercício da atividade rural do falecido), os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
8. Mantida a concessão da pensão por morte rural em razão da satisfação dos requisitos legais.
9. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA