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SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESS...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:45

PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude de informações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais, fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento. 3. Não obstante o juízo "a quo" tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário. 4. Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". 5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 6. Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007. Todavia, a ação judicial para o ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dos débitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem. 7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a reforma da sentença que condenou à parte autora ao ressarcimento de valores ao erário. 8. Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0006796-49.2014.4.01.4301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0006796-49.2014.4.01.4301  PROCESSO REFERÊNCIA: 0006796-49.2014.4.01.4301
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DOMINGAS BORGES RESENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859-A e BIANCA REIS PINTO OLIVEIRA - TO8877-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006796-49.2014.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DOMINGAS BORGES RESENDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que foi julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 até 26/07/2007, em virtude de informações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS.

Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais, fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006796-49.2014.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DOMINGAS BORGES RESENDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude de informações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS.

Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais, fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.

A sentença recorrida concluiu pela conduta dolosa da recorrente, nos seguintes termos: “As irregularidades arroladas no documento de fl. 30 restaram comprovadas. Isso porque consta aa CTPS da parte requerida que o seu salário seria de R$ 380,00 (trezentos oitenta reais) conforme fl. 15, ao passo que os valores recebidos pela ré foram ,com base, no teto previdenciário de R$ 2.801;00 (dois mil Oitocentos e um reais) (fls. 20-v/21-v). Outra divergência significativa é a de que consta à .11. 22V ,que iniciou suas ,atividades em 02.04.22007 sendo que o atestado, medico, apresentado foi expedido em 29/03/2007 (fl. 14): Tal intervalo curto entre as datas é relevante, na medida em que que somente seria possível obter a concessão do beneficio previdenciário pretendido na hipótese em que o vínculo empregatício fosse anterior ao atestado médico e, consequentemente, ao pedido de salário-maternidade na via administrativa, o que indica, desse modo, o intuito fraudulento na conduta. De, tais condutas, notadamente a apresentação, de informações" inverídicas, inclusive, com adulteração ou simulação da data de admissão para fins de lograr êxito na percepção do benefício previdenciário, é 'possível extrair 'elemento subjetivo doloso da requerida, cuja execução de tuas pretensões ocasionou prejuízos' ao INSS; que efetuou pagamentos Indevidos por restar induzido a erro..

Não obstante o juízo “a quo” tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário.

Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".

Veja-se jurisprudência desta eg. Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO SEGURADO. IMPOSSISSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE GUARDAR A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ DO SEGURADO. IRREGULARIDADES E MA FÉ DEVEM SER DEMONSTRADAS PELO INSS PARA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO OUTRORA CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença recorrida, quando aos períodos reclamados pelo recorrente, no recurso em análise, se fundamentou, em síntese, no seguinte: (...) Nesse contexto, a suspensão do benefício do autor somente poderia ter acontecido após a conclusão do processo administrativo de revisão, com a apreciação do último recurso interposto, que no caso dos autos até o presente momento não se tem notícia de sua apreciação, sob pena de inobservância ao princípio da ampla defesa.(...) Com relação aos danos morais, não cabe o seu deferimento, vez que o autor recorreu ao judiciário apenas nove anos após a suspensão do benefício, do que se pressupõem que, pelo tempo decorrido, possuía meios de sobrevivência. Além disso, não se desincumbiu de provar os danos sofridos. Ressalto, ainda, que pende dúvida sobre a regularidade da concessão do benefício, considerando que a primeira decisão do INSS (única juntada aos autos) foi inconclusiva e a regularidade do benefício não foi objeto da presente ação, que se limitou a analisar a regularidade do procedimento administrativo de cancelamento. 2. Com razão o apelante, em suas razões recursais, quanto ao direito às parcelas pretéritas desde a suspensão indevida do benefício (sem que o processo administrativo tivesse sido concluído e demonstrada eventual irregularidade ou má fé por ocasião do ato de concessão). Não é minimante razoável esperar que um segurado tenha o dever de guardar, indefinidamente, toda documentação que apresentou por ocasião da concessão do benefício. 3. É obrigação da Autarquia Previdenciária guardar tais documentos para que, na verificação destes, tenha interesse e motivação revisional. Não é crível que, de tempos em tempos, sob as alcunhadas "operações pente-fino", os beneficiários da previdência social sejam chamados para provar aquilo que já provaram outrora, sob as mais variadas elucubrações sobre indícios de irregularidades. 4. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por ao longo de 4 anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por irrefutável prova de irregularidade ou fraude na percepção do benefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova". 5. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos diante de apenas indícios, como no caso em tela. Era ônus da Autarquia previdenciária guardar a documentação apresentada pelo segurado no ato de concessão do benefício para, então, confrontá-la com outras informações ao apontamento de irregularidade. 6. Assim, a presunção de legitimidade do ato de concessão se mantém incólume até prova em contrário, devendo o benefício ser restabelecido desde a indevida suspensão, pagando-se as parcelas pretéritas desde então, com seus devidos consectários legais. Para além disso, acolho trecho da sentença recorrida como razão de decidir: "Nesse contexto, a suspensão do benefício do autor somente poderia ter acontecido após a conclusão do processo administrativo de revisão, com a apreciação do último recurso interposto, que no caso dos autos até o presente momento não se tem notícia de sua apreciação, sob pena de inobservância ao princípio da ampla defesa". 7. Sobre a alegação do recorrente de que houve abalo moral, a sentença não merece reparos. De fato, a Administração Pública tem o poder-dever de auditar e investigar eventuais irregularidades e, no caso concreto, a suspensão do benefício não gerou ofensa à honra subjetiva do segurado de forma que o dever de pagar parcelas pretéritas, com juros e correção monetária, transcendesse para um dever de indenizá-lo por dano moral. 8. Quanto à sucumbência recíproca, a sentença não merece reparos, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020), as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, o que ocorreu no caso em estudo. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para que o benefício indevidamente cessado seja restabelecido desde a data da cessação (e não da data da decisão final de improcedência do seu recurso pela última instância administrativa), pagando-se as parcelas pretéritas ao autor com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


(AC 0032391-89.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG.)

O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis, conforme o Informativo n. 813 que se segue:

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário. RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069).

Portanto, o caso dos autos se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007.

Todavia, a ação judicial para o ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dos débitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem. 

Destaca-se que não restou comprovado a conduta ilícita na esfera penal ou improbidade administrativa, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela parte autora.

 Portanto, resta-se impositiva a reforma da sentença que condenou a parte autora ao ressarcimento dos valores recebidos a título do benefício salário-maternidade.

Segue julgado desta eg. Corte nesse mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. I – Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que, em autos de demanda de ressarcimento ao erário, por este ajuizada, objetivando o recebimento de valores pagos em decorrência de concessão, supostamente sob fraude, do benefício de auxílio doença, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que estaria fulminada pela prescrição. II – "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). III - O INSS cessou o pagamento do benefício de assistência continuada do auxílio doença em 01/06/1999 e a ação judicial para o ressarcimento somente foi ajuizada em 25/02/2015. IV – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que se aplica "o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002". 3. Por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública. Precedentes. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1318938/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019) V – Recurso de apelação apresentado pelo INSS a que se nega provimento. VI - Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 0006580-50.2015.4.01.3300, TRF 1, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM,  PJe 19/06/2023 PAG) grifos nossos.

Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0006796-49.2014.4.01.4301

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DOMINGAS BORGES RESENDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

2. No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude de informações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao argumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais, fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.

3. Não obstante o juízo “a quo” tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário.

4. Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".

5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

6. Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007. Todavia, a ação judicial para o ressarcimento ao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dos débitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem. 

7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a reforma da sentença que condenou à parte autora ao ressarcimento de valores ao erário.

8. Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, declarar de ofício a prescrição da pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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