
POLO ATIVO: EUSIANE MACIEL DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020709-44.2023.4.01.9999
APELANTE: EUSIANE MACIEL DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por EUSIANE MACIEL DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade.
Nas razões recursais (ID 364695636, fls. 7 a 26), a recorrente sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício por ter acostados aos autos prova satisfatória da sua condição de segurada especial dentro do período de carência, fazendo jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020709-44.2023.4.01.9999
APELANTE: EUSIANE MACIEL DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento queatesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de HEYTOR DE SOUSA DOS SANTOS filho da parte autora, no dia 21/04/2020.
A fim de constituir o início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou documentos tais como: a) Carteirinha do Sindicato rural com filiação em 30/09/2015; b) Recibos de pagamento do Sindicato; c) Autodeclaração em Certidão Eleitoral; d) Autodeclaração de segurado especial; e) Ficha de cadastro de loja que comprova o endereço rural; f) CNIS com anotação de apenas um vínculo rural, g) Ficha da Secretaria de Saúde com endereço rural e em que é qualificada como lavradora e h) Certidão de nascimento do filho Lucas Vinícius em que é qualificada como lavradora de 2015.
Contudo, a parte autora não fez prova da carência já que todos os documentos juntados são anteriores a 2017.
Registra-se, ainda, que parte das provas mencionadas no recurso de apelação não estão presente nos autos como: CNIS com concessão anterior de salário-maternidade, ficha escolar do filho mais velho da parte autora e documento de terras em nome do genitor, o que poderia ter sido considerado no caso.
Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003. 2. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. 3. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. 4. Constata-se que a parte-autora não demonstrou ter cumprido o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. Os documentos catalogados à inaugural não são capazes de demonstrar a condição de segurada especial da parte-autora durante o período de carência de dez meses anteriores ao parto, o qual ocorrera em 05/11/2016 (ID 258629049 - fl. 43), uma vez que nenhum deles data desse período, tendo sido a maioria registrada em momento posterior. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes 6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa por se encontrar sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1025865-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
No que se refere à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que não comprovada a condição de segurado especial, tal hipótese, com a vênia devida, caracteriza criação judicial de coisa julgada "secundum eventum probationis", portanto, sem amparo legal, máxime nas situações em que o processo não foi extinto em seu nascedouro, mas após longa instrução processual.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020709-44.2023.4.01.9999
APELANTE: EUSIANE MACIEL DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste na obtenção do benefício de salário-maternidade.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) qualidade de trabalhadora rural e b) período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o período equivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de HEYTOR DE SOUSA DOS SANTOS no dia 21/04/2020.
4. A fim de constituir o início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou documentos tais como: a) Carteirinha do Sindicato rural com filiação em 30/09/2015; b) Recibos de pagamento do Sindicato; c) Autodeclaração em Certidão Eleitoral; d) Autodeclaração de segurado especial; e) Ficha de cadastro de loja que comprova o endereço rural; f) CNIS com anotação de apenas um vínculo rural, g) Ficha da Secretaria de Saúde com endereço rural e em que é qualificada como lavradora e h) Certidão de nascimento do filho Lucas Vinícius em que é qualificada como lavradora de 2015.
5. Contudo, a parte autora não fez prova da carência, já que todos os documentos juntados são anteriores a 2017.
6. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, não fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
8. No que se refere à extinção do processo sem resolução de mérito nos casos em que não comprovada a condição de segurado especial, tal hipótese, com a vênia devida, caracteriza criação judicial de coisa julgada "secundum eventum probationis", portanto, sem amparo legal, máxime nas situações em que o processo não foi extinto em seu nascedouro, mas após longa instrução processual.
9. Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
