
POLO ATIVO: SUSANA MIRANDA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELORENA FERNANDES DA SILVA - MA18705-A e CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1036966-71.2023.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de salário-maternidade, em razão da não comprovação da sua qualidade de segurada especial (fls. 38/44)¹.
Em suas razões, a parte autora sustenta a existência de início de prova material do exercício de labor rural acerca da sua qualidade de segurada especial, requerendo a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de salário-maternidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem e a reabertura da instrução probatória, a fim de que seja oportunizada a produção de prova testemunhal (fls. 26/37).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Do Salário-maternidade
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
De outro lado, o trabalho como segurado especial dá-se em regime individual ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei n.8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta última admitida exclusivamente, a teor do enunciado da Súmula149do STJ (que diz: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).
Não é necessário que a prova documental se refira a todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
Anote-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art.106da Lei n. 8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do Caso Concreto.
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, após o indeferimento do requerimento administrativo do benefício, apresentando, dentre outros documentos, cópia da certidão de nascimento de seu filho Dyego Miranda Lopes, ocorrido em 11/06/2018 (fl. 86).
Na sentença, o pedido foi julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que a parte autora não apresentou início de prova documental do exercício de atividade como trabalhadora rural, no período de carência.
Examinando a questão, todavia, verifico que os documentos anexados aos autos não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39d a Lei 8.213/91.
A certidão de nascimento em nada acrescenta à comprovação da qualidade de segurado especial, pois não consta a qualificação profissional dos genitores.
Os demais documentos apresentados não têm força probatória para configurar início de prova material, pois são documentos particulares, preenchidos com elementos oriundos de declaração das pessoas interessadas, de terceiros ou data de emissão posterior ao parto.
Não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, fundamento para a alegação de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
38APELAÇÃO CÍVEL (198)1036966-71.2023.4.01.0000
SUSANA MIRANDA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA - PI8716-A, ELORENA FERNANDES DA SILVA - MA18705-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei 8.213/91.
2. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta, por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
4.Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
