
POLO ATIVO: ANDREZA COSTA BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A, BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750-A e DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000176-30.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de salário maternidade, em razão da não comprovação da sua condição de segurada especial (fls.54/60).
Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, porque o seu pedido foi julgado antecipadamente, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal. No mérito, requer o provimento do seu recurso, a fim de que o seu pedido seja julgado procedente, renovando o pleito de concessão de assistência judiciária gratuita (fls.61/65).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
Preliminar – nulidade da sentença
A parte apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou antecipadamente a lide, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
Por outro lado, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art.55,§3º, da Lei8.213/91, e do enunciado da súmula149do STJ.
Não é necessário que a prova documental alcance todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que seja contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo, são fatores que fazem com que outros documentos, dotados de fé pública, não especificados na lei, sejam considerados para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o rol do art.106da Lei8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Caso concreto
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão do salário-maternidade, apresentando, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento de filho Hiago Batista Ramos, ocorrido em 13/04/2020, contendo a indicação da profissão dos genitores como pescadores (expedida em 29/07/2020); b) carteira sindical, com data de cadastramento em 28/08/2013; c) caderneta da criança; d) certidão eleitoral emitida em 09/08/2021, constando a informação de sua profissão como trabalhadora rural.
Conforme se observa dos autos, todavia, os referidos elementos não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 da Lei 8.213/91.
Examinando os elementos contidos nos autos, verifico que os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11 da Lei 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39 do mesmo diploma legal.
Verifica-se que a certidão de nascimento apresentada em nada acrescenta à comprovação da qualidade de segurado especial, pois foi expedida após o parto, sende, portanto, extemporânea.
Ademais disso, não servem como início de prova material do labor rural, documentos que não se revestem de das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar
Não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, qualquer fundamento para se acolher a alegação de cerceamento de defesa.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, e declaro prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
58APELAÇÃO CÍVEL (198)1000176-30.2024.4.01.9999
ANDREZA COSTA BATISTA
Advogados do(a) APELANTE: ARIEDISON CORTEZ SILVA - TO5557-A, BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES - TO8750-A, DIEGO UDNEY BORRALHO BRAGA - TO8743-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
2. Não tendo sido apresentado um início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural, pelo período de carência legalmente exigido, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural não se configura, porque não pode ser concedido apenas com base em prova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).
3. Inexistindo um início de prova material do labor rural em exercício de economia familiar, a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal não implica em cerceamento do direito de defesa da parte.
4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
5. Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
