
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE LIMA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020058-12.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de salário maternidade, em razão da não comprovação da sua condição de segurada especial (fls. 75/78).
Em suas razões, a parte autora pugna pela nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, considerando que o pedido foi julgado antecipadamente, sem a produção de prova testemunhal (fls. 91/99).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar – nulidade da sentença
A parte apelante suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, considerando que a sentença julgou antecipadamente a lide, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
Salário-maternidade
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
Por outro lado, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante, ao menos, um início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e do enunciado da súmula149 do STJ.
Não é necessário que a prova documental se refira a todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo, são fatores que fazem com que outros documentos, dotados de fé pública, não especificados na lei, sejam considerados para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o rol do art.106da Lei8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do caso concreto
Conforme se observa dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 15/10/2021, apresentando, dentre outros, os seguintes documentos: cópia da certidão de inteiro teor de nascimento de filha, ocorrida em 07/10/2020, datada de 29/06/2021, com indicação da qualificação profissional dos genitores como lavradores, e certidão de casamento, realizado em 15/05/2018, sem qualquer referência à profissão dos cônjuges.
Com efeito, a certidão de inteiro teor de nascimento apresentada em nada acrescenta à comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que, embora contenha informação sobre a sua qualificação profissional, foi lavrada em data posterior ao nascimento da filha Debóra Ellyonai Barbosa Silva, ocorrido em 07/10/2020, possuindo, ademais, cunho declaratório.
Não tendo sido apresentado início de prova material da condição de segurado especial, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois o exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, fundamento para a alegação de cerceamento de defesa.
Prosseguindo, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, e declaro prejudicada a apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
69APELAÇÃO CÍVEL (198)1020058-12.2023.4.01.9999
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado do (a) APELANTE: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.
2. Alegação de cerceamento de defesa que se afasta, por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova material a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
4. Processo julgado extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, e declarar prejudicado o exame da apelação interposta pela autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
