
POLO ATIVO: JUCILENE SOUZA DE ARRUDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SAULO AMORIM DE ARRUDA - MT15634-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1030816-84.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi indeferida a inicial e extinto o processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de início de prova material para a concessão do benefício de salário-maternidade.(fls.35/37).
Em suas razões, a parte autora requer a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa, por ter sido o pedido julgado antecipadamente, sem a produção de prova testemunhal. No mérito, requer o provimento do recurso, por fim requer a concessão da gratuidade de justiça. (fls.39/50).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Gratuidade de Justiça
O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo alteração posterior da situação financeira do beneficiário, com provas induvidosas do fato.
Preliminar – nulidade da sentença
A parte apelante suscita a nulidade da sentença, alegando a configuração de cerceamento de defesa, considerando que a lide foi julgada antecipadamente a lide, sem lhe oportunizar a produção de prova testemunhal.
Todavia, tal preliminar se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada.
MÉRITO
O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”
Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
Por outro lado, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11, VII e §1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada ao menos mediante um inicio razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, para tal fim, a teor do art.55, §3º, da Lei8.213/91, e do enunciado da súmula149do STJ.
Não é necessário que a prova documental se refira a todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo, são fatores que fazem com que outros documentos, dotados de fé pública, não especificados na lei, sejam considerados para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o rol do art.106da Lei8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali previstos.
Do caso concreto.
Conforme se observa dos elementos contidos nos autos, a parte autora ajuizou a presente ação, requerendo o salário-maternidade em relação ao filho Nicolas Miguel de Arruda filho, ocorrido em 06/12/2016, após o indeferimento do seu requerimento administrativo do benefício.
A parte autora apresentou nos autos: a) certidão de nascimento de filho, ocorrido em, 06/12/2016, sem indicação da qualificação profissional dos genitores e escritura pública de imóvel rural no nome dos avós paternos da criança.
Conforme se observa desses elementos, todavia, os documentos apresentados não são aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art.11 da Lei8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art.39da Lei8.213/91.
A escritura pública de imóvel rural no nome dos avós paternos da criança não tem valor probatório para demonstrar o efetivo labor campesino da parte autora. Poderia, em tese, servir de complementação para outros elementos robustos de prova. Solitariamente, porém, demonstra apenas que os avós da criança são proprietários de um imóvel rural.
Não tendo sido apresentado ao menos um início razoável de prova material da condição de segurado especial, de nada serviria a produção de prova testemunhal, pois o efetivo exercício de atividade rural não pode ser comprovado exclusivamente através desta espécie de prova, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, portanto, fundamento para a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a produção da prova testemunhal nada acrescentaria a favor da parte recorrente.
Prosseguindo, no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a petição inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação reunindo novos elementos probatórios (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julg. 16/02/2015).
Com estes fundamentos, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início de prova material da atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em quantia equivalente a 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
185APELAÇÃO CÍVEL (198)1030816-84.2022.4.01.9999
JUCILENE SOUZA DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: SAULO AMORIM DE ARRUDA - MT15634-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.
2. Afastamento da alegação de cerceamento de defesa, ante a irrelevância e por não ser necessária a produção de prova testemunhal para exame do pedido, em vista da ausência de qualquer início de prova material da condição de segurada (Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
