
POLO ATIVO: LUCINETE CARVALHO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012042-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000879-72.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCINETE CARVALHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a ação para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade à segurada contribuinte facultativa, na modalidade de baixa renda.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que possui contribuições suficientes para requerer qualquer benefício previdenciário, uma vez que verteu contribuições na condição de contribuinte facultativo, baixa renda, contando com dez contribuições, nos termos do inciso III do art. 25 da Lei 8.213/1991.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal deixou de manifestar quanto ao mérito, nos termos da Portaria nº 93, de 20 de abril de 2018, da Procuradoria Regional da República – 1ª Região.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012042-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000879-72.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCINETE CARVALHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao salário-maternidade de contribuinte facultativa, baixa renda.
A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.
Conquanto a autora sustente que contava, ao tempo do fato gerador, com contribuições em número superior ao exigido por lei, verifica-se que inexiste qualquer prova nos autos da incorreção no julgado recorrido, pois a autora limitou-se a apresentar argumentos genéricos que não afastam as conclusões a que chegou o julgador monocrático no sentido de que a autora não preencheu a carência indispensável para a concessão do benefício.
Neste ponto, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada, com análise de todo o conteúdo probatório, razão pela qual deverá ser mantida, pois além de razoável, proporcional e ampla é suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
(...)
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar a carência necessária, juntou comprovantes CNIS demonstrando contribuições das competências de 01/01/2022 a 29/12/2022 (ID 87303762 - Pág. 3 ).
Todavia, conforme extrai-se do extrato juntado no ID 87303762 - Pág. 3, as contribuições referente a competência dos meses 01 a 09 de 2022 foram todas pagas no mesmo dia, qual seja, dia 20/09/2022.
Assim, temos que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso".
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o Tema Representativo n. 192. Veja a tese fixada: Tema 192 da TNU:
Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Na mesma linha, o novo §4º ,inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.
Registra-se, por oportuno, que a apelante não impugnou especificamente nenhum destes documentos relacionados pelo julgador monocrático, tampouco trouxe qualquer argumentos capaz de demonstrar o desacerto do julgador. Desse modo, a sentença de primeiro grau se encontra bem fundamentada quanto à análise de todo o conjunto probatório e não existem elementos nos autos que possa infirmar o quanto ali consignado.
De fato, ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes às competências anteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo de baixa renda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022.
Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelo julgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las.
Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência do benefício em questão, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. As contribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto.
Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11 de 2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativoa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022),contudo, posterior ao parto.
Dessa forma, a autora possuía apenas uma contribuição válida a ser utilizada a título de carência ao tempo do parto, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexistem dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar a recorrente me honorários recursais, posto que não fixados na origem.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1012042-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000879-72.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LUCINETE CARVALHO PEREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A e JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PAGAS ATRASADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEZ CONTRIBUIÇÕES VÁLIDAS À DATA DO FATO GERADOR. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de salário-maternidade à Segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.
2. Ao teor do art. 28 do Decreto 3.048/1999, o período de carência para o contribuinte segurado facultativo é contato a partir da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes à competências anteriores. No mesmo sentido estabelece o art. 27, inciso II, da Lei de Benefícios, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado.
3. Isso porque, no caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada contribuinte facultativo, de baixa renda, em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 22/11/2022. Ocorre, todavia, conforme bem analisado pelo julgador monocrático e conforme se comprova da imagem colacionada no corpo do recurso, que as competências de 01/2022 a 08/2022 foram pagas em 20/09/2022, isto é, os recolhimentos ocorreram com atraso, pois a parte autora tinha até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere à contribuição para quitá-las.
4. Das contribuições relacionadas no CNIS da autora, somente a competência relativa ao mês 09/2022 pode ser considerada para fins de carência, pois a autora teria até o dia 15 do mês de outubro para quitá-la e o fez na data de 20/09/2022. As contribuições relativas às competências do mês 10/2022, 11/2022 e 12/2022, igualmente, não podem ser computadas para fins de carência do benefício em análise, pois pagas posterior ao parto. Com efeito, as contribuições relativas à competência 10 e 11 de 2022 foram pagas somente em 29/12/2022, de modo que somente a contribuição relativa ao mês 12/2022 fora paga dentro do prazo legal (29/12/2022), contudo, posterior ao fato gerador. Dessa forma, a autora não possuía contribuições válidas em número de meses correspondentes à carência, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma, posto que inexiste dez contribuições mensais válidas imediatamente anteriores ao fato gerador.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
