
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MURIEL CAMILA DE OLIVEIRA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001398-09.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício salário maternidade da segurada contribuinte individual, com correção monetária com base nos índices previstos no Manual Cálculos na Justiça Federal e juros de mora fixados em 0,5% (um meio por cento) ao mês até o advento da Lei 11.960/09, e nos mesmos percentuais daqueles aplicados à caderneta de poupança a partir daí, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. (fls. 51/52).
Em suas razões, a autarquia requer seja recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sob a alegação de que o benefício não é devido, uma vez que a parte autora não se afastou do trabalho ou da atividade desempenhada, conforme exigido pelo Art. 71-C da Lei 8.213/91. Subsidiariamente e em caráter eventual, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos índices aplicados aos juros e à correção monetária. (fls.62/72).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, observa-se que o recurso de apelação interposto contra a sentença que concede benefício previdenciário – prestação alimentar – deve ser recebido tão somente no efeito devolutivo, especialmente quando não demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação. Além disso, a providência torna-se desarrazoada quando o julgamento do recurso confirma o direito ao benefício e é incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado
Do salário-maternidade da segurada contribuinte individual.
O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade .
O benefício em questão é destinado às seguradas em geral, ou seja, á empregada, à empregada doméstica, à trabalhadora avulsa, á segurada especial e à contribuinte individual (empresária, autônoma e equiparada à autônoma) e à segurada facultativa, a teor da atual redação do Art. 71, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 10.710/03.
De acordo com o Art. 25, III, da Lei 8.213/91, a carência do salário-maternidade para a contribuinte individual é de dez contribuições mensais, conforme abaixo transcrito:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Do caso concreto.
No caso dos autos, para a comprovação dos requisitos legais exigidos, a parte autora apresentou cópia da certidão de nascimento do filho Theo Batista de Oliveira, ocorrido em 25/01/2017 e extrato do CNIS constando os seguinte vínculos como empregada de 01/08/2015 a 10/08/2016 e como contribuinte individual de 01/10/2015 a 31/08/2017 (fl.15).
Verifico que o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de não ter sido constatado o afastamento da segurada do trabalho ou atividade desempenhada (fl.17).
O cerne da controvérsia reside no argumento de que o benefício seria indevido, uma vez que não houve afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, na forma exigida pelo Art. 71-C da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)".
Com efeito, do extrato CNIS (fl.15) é possível verificar que a autora não interrompeu as suas contribuições previdenciárias em momento anterior ou posterior ao parto (DN: 25/01/2017). Todavia, não se mostra razoável inferir que logo após o parto a autora teria retomado as suas atividades laborativas, não se podendo afastar a hipótese de que o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada. Caberia à Autarquia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (artigo 373, do CPC), o que não ocorreu no caso, de modo que improcede as razões do recurso interposto pela Autarquia previdenciária.
Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. A existência de recolhimentos na condição de contribuinte individual não prova que a parte autora tenha retornado às suas atividades laborais, de modo a suspender o pagamento do benefício, nos termos do art. 71-C da Lei n. 8.213/91. Precedente desta Corte. 3. Cumpridos os requisitos, assiste à parte autora o direito ao pagamento do benefício de salário-maternidade, em sua integralidade. 4. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de salário-maternidade, corrigidos nos termos do voto.
(TRF-1 - AC: 00020461520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/02/2019);
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O PARTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - A manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, requisitos incontroversos nos autos, podem ser conferidos no extrato do CNIS, que comprova o registro de vínculos empregatícios desde 04/2004, bem como o recolhimento, na qualidade de contribuinte individual, de contribuições referentes às competências de 03/2016 a 08/2016. - Não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a requerente não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 06/2016, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Proteção constitucional à maternidade. Segurada não pode ser prejudicada pelo recolhimento de contribuições. Precedente desta E. Corte. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelo autárquico e recurso adesivo autoral desprovidos, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e de cálculo da verba honorária.
(TRF 3 a Região, 9 a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030703-47.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019)
Dessa forma, considerando que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício salário-maternidade, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Por fim, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Altero os consectários, de ofício, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
13
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001398-09.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MURIEL CAMILA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado do(a) APELADO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO OU DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2. Para a segurada contribuinte individual, a carência do benefício é de dez contribuições mensais.
3. Conquanto o Art. 71-C, da Lei 8.213/91, exija o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, o fato de a autora ter continuado a efetuar recolhimentos contributivos após o parto não faz presumir, por si só, que não tenha se afastado ou tenha retornado às suas atividades laborativas, devendo haver a apresentação de prova concreta nesse sentido, o que, todavia, não aconteceu.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao salário-maternidade.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento. Alteração dos consectários de ofício, nos termos da fundamentação do voto
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos temos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
