
POLO ATIVO: MILA MARTINS BARRETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
POLO PASSIVO:MILA MARTINS BARRETO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000111-70.2017.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 03/12/2013, data do nascimento de seu filho, em quantia a ser apurada com base no artigo 73, III, da Lei 8.213/1991”.
Em suas razões, o INSS sustenta que “conforme CNIS em anexo, a parte autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2010, com o fim do período de graça previsto no artigo 15, II da Lei 8213/1991 ressalta-se, neste ponto, que o vínculo perante a empresa “Thyssenkrupp CSA” não pode ser considerado válido conforme CNIS, haja vista a existência de reclamatória trabalhista, passível de comprovação”. Diz, ainda que “houve labor nos meses anteriores ao parto, entre 11/2012 a 11/2013, bem como posteriores, isto é, competências de 12/2013 a 01/2016”. Requer, ao final, “que seja mantida a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009”, no que diz respeito à correção monetária e que sejam fixados “honorários de sucumbência em no máximo 5% sobre o valor da causa, no que tange à sucumbência do INSS”.
A parte autora apresentou recurso adesivo requerendo a reforma da sentença no que diz respeito à condenação da autarquia em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000111-70.2017.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
O pleito da recorrente consiste na concessão do benefício de salário-maternidade e na condenação da autarquia em danos morais, em razão do “indeferimento imotivado” na seara administrativa.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
No caso de segurada empregada, o benefício será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, conforme dispõe o art. 97 do Decreto 3.048 de 1999.
Na presente demanda ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora, Miguel Barreto Schottz, em 03/12/2013 (ID 2114706).
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, na condição de contribuinte individual de 2012 a 2015. Verifica-se, ainda, que, de 2003 a 2009, trabalhou como empregada para a empresa Mitsubishi e que, de 2009 a 2012, trabalhou como empregada - CLT para a empresa Thyssenkrupp (ID 2114710). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento do filho.
O INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2010, com o fim do período de graça previsto no artigo 15, inc. II, da Lei 8.213/1991.
Porém, conforme se observa, a autarquia não faz prova de suas alegações; não há nos autos documentos, tampouco indícios que levam a crer que o referido período estaria sendo contestado judicialmente. Além disso, o que importa para a comprovação da qualidade de segurada é que a autora tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, o que restou demonstrado pelos documentos de ID 2114710, fls. 25 e 26, que comprovam que a autora verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, em período anterior ao parto.
Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2013, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor.
Dessa forma, comprovada a qualidade de segurada, no momento do parto, e o estado gravídico, é devida a percepção do salário-maternidade, devendo ser a r. sentença mantida.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora requer a condenação da autarquia em danos morais em razão do “indeferimento imotivado” do benefício na seara administrativa.
O juízo de origem consignou que “não prospera o pedido de indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende, revisa ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa, cancelamento ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao requerente, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida”.
Com efeito, a indenização, por danos morais ou materiais, advém da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.
O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado.
Assim, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
Neste sentido, não deve prosperar o pleito da parte autora, no tocante à condenação da Autarquia Federal em danos morais.
Assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal:
"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de rom per o equilíbrio psicológico do indivíduo". (...) recurso Especial não conhecido. (STJ. REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCI. 1. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, inclusive nas hipóteses em que há natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. 3. Considerando que a autora exerceu atividade qualificada primeiramente como "recepcionista" (fl. 18) no período compreendido entre 02/06/2015 a 30/04/2016 (fls. 16/18), e que o aborto não criminoso ocorreu em 25/01/2016 (fls. 19/20), ficou evidenciado que ela manteve a qualidade de segurada da Previdência Social, preenchendo os requisitos para a percepção do benefício ora pleiteado. 4. Cumpridos os requisitos na forma preceituada pela legislação, imperiosa a concessão do salário-maternidade à autora, na forma do disposto no art. 93, § 5º, do Decreto n. 3.048/99. 5. Não há falar em indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 6. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4. (AC 0043355-50.2017.4.01.9199, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, publicado em 26.03.2018)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos explicitados acima.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000111-70.2017.4.01.3503
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILA MARTINS BARRETO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO SOUZA E SILVA - GO48707-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NOS PERÍODOS INTERCALADOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para “para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício – DIB em 03/12/2013, data do nascimento de seu filho, em quantia a ser apurada com base no artigo 73, III, da Lei 8.213/1991”.
2. O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
3. Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
4. No caso, ficou demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos a ocorrência do fato gerador do benefício, isto é, o nascimento do filho da autora Miguel Barreto Schottz, em 03/12/2013 (ID 2114706). Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos extrato previdenciário CNIS demonstrando a autora parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, na condição de contribuinte individual de 2012 a 2015. Verifica-se, ainda, que, de 2003 a 2009 trabalhou como empregada para a empresa Mitsubishi e, que, de 2009 a 2012, trabalhou como empregada - CLT para a empresa Thyssenkrupp (ID 2114710). Dessa forma, a parte autora detinha a qualidade de segurada quando do nascimento do filho.
5. O INSS sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada em 15/03/2010, com o fim do período de graças previsto no artigo 15, II da Lei 8.213/1991 ressalta-se, neste ponto, que o vínculo perante a empresa “Thyssenkrupp CSA” não pode ser considerado válido conforme CNIS, haja vista a existência de reclamatória trabalhista, passível de comprovação”. Porém, conforme se observa, a autarquia não faz prova de suas alegações; não há nos autos documentos, tampouco indícios que levam a crer que o referido período estaria sendo contestado judicialmente. Além disso, o que importa para a comprovação da qualidade de segurada é que a autora tenha cumprido a carência de 10 contribuições mensais, o que restou demonstrado pelos documentos de ID 2114710, fls. 25 e 26, que comprovam que a autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual em período anterior ao parto.
6. Também não merece prosperar a alegação da autarquia previdenciária de que a autora não se afastou das atividades laborativas durante o período em que teria direito ao gozo do salário-maternidade. Isso porque o fato de a autora haver recolhido contribuições como contribuinte individual após o parto, ocorrido em 12/2013, não comprova que ela se encontrava, necessariamente, trabalhando no período. Além disso, o recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor. De sorte que, comprovada a qualidade de segurada, no momento do parto, e o estado gravídico, se mostra devida a percepção do salário-maternidade, devendo ser a r. sentença mantida. Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício pleiteado.
5. A indenização, por danos morais ou materiais, advém da prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. O indeferimento do benefício previdenciário não configura, pois, ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Previdência Social atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado. Assim, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. Precedentes: STJ. REsp 844.736/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 02/09/2010; AC 0043355-50.2017.4.01.9199, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, publicado em 26.03.2018.
6. Apelação e recurso adesivo não providos.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
