
POLO ATIVO: MEIRIELLEN SOUSA NUNES QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX DELIS DE QUEIROZ - MT16802-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1022198-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-30.2022.8.11.0013
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MEIRIELLEN SOUSA NUNES QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX DELIS DE QUEIROZ - MT16802-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo lado apelante em face de acórdão desta Nona Turma, ao argumento de que houve contrariedade/omissão/obscuridade quanto à matéria de fato e de direito.
Alega a embargante que o acórdão se pautou em premissa equivocada quanto à análise da validade das contribuições e a carência do benefício de salário-maternidade, tendo em vista que a autora conta com até o dia 15 do mês seguinte de referência para quitar a contribuição.
Nessa perspectiva, sustentou que a primeira contribuição paga em dias diz respeito à competência do mês seis de dois mil e dezesseis, de modo que ao tempo do parto contava com sete contribuições e, portanto, comprovada a carência do benefício.
Ao final, requereu o acolhimento e provimento dos aclaratórios, sanando a omissão/obscuridade/contrariedade, reconhecendo a primeira contribuição paga em dia na data de 29/6/2016, bem como reconhecendo que existem 7 contribuições até o parto.
Oportunizado o contraditório, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
Decisão monocrática convertendo o julgamento em diligência e determinando a autora a comprovação da regularidade de suas contribuições como microempreendedora, o que restou prontamente atendido.
É o relatório.

PROCESSO: 1022198-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-30.2022.8.11.0013
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MEIRIELLEN SOUSA NUNES QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX DELIS DE QUEIROZ - MT16802-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator):
Recebo os embargos, porque tempestivos, e passo a sua apreciação.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, como na espécie dos autos, em que o acórdão embargado foi adotado em sentido contrário da pretensão autoral, entendimento até então predominante, mas que se tornou dissonante ao da Suprema Corte, supervenientemente adotado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o que ensejaria, inclusive, retratação em caso de recurso extraordinário.
Dessa forma, em obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, considerando a inconstitucionalidade da norma que exigia carência para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao apelo, unicamente, pela ausência do cumprimento de carência pela embargante/apelante, segurada da previdência como contribuinte individual, a reforma do julgado é medida impositiva.
No caso sob análise a parte embargante sustenta vícios no julgado ao desconsiderar a primeira contribuição válida paga no mês de junho de 2016, bem como o fato de que a autora contava com sete contribuições ao tempo do fato gerador.
Em análise das questões apontadas pela embargante verificou-se como insuficiente as apontadas contribuições para o preenchimento da carência, tendo em vista que a redação do art. 27-A da Lei 8.213/1991, vigente à data do fato gerador, exigia o recolhimento de dez contribuições para a concessão do benefício de salário-maternidade.
Por outro lado, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da exigência de carência para o benefício em questão, o feito foi convertido em diligência para oportunizar a autora que comprovasse a regularidade de suas contribuições vertidas na condição de microempreendedora, o que restou satisfatoriamente cumprido.
Assim, com o resultado do julgamento realizado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades em referência, deve ser reconhecida como indevida a exigência do cumprimento de carência pela autora/apelante, razão pela qual faz jus ao benefício postulado, tendo em vista que a razão de sua negativa se deu, exclusivamente, pela ausência do complemento da carência do benefício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte apelante, com aplicação excepcional dos efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO à apelação, razão pela qual reformo a sentença recorrida e condeno o INSS a conceder, em favor da autora, o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 9/2/2017, nos termos da fundamentação supra.
A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ (Tema 905) e da EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que todas as parcelas já encontram-se vencidas, nos termos da Súmula 111 STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1022198-53.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000418-30.2022.8.11.0013
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MEIRIELLEN SOUSA NUNES QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX DELIS DE QUEIROZ - MT16802-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF. ADIS 2.110 E 2.111. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EMPREGO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
2. Admite-se, em caráter excepcional, a atribuição de efeito modificativo do julgado em sede de embargos de declaração, como na espécie dos autos, em que o acórdão embargado foi adotado em sentido contrário da pretensão autoral, entendimento até então predominante, mas que se tornou dissonante ao da Suprema Corte, supervenientemente adotado por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o que ensejaria, inclusive, retratação em caso de recurso extraordinário.
3. Dessa forma, em obediência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, considerando a inconstitucionalidade da norma que exigia carência para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, tendo em vista que o acórdão embargado negou provimento ao apelo, unicamente, pela ausência do cumprimento de carência pela embargante/apelante, segurada da previdência como contribuinte individual, a reforma do julgado é medida impositiva.
4. Assim, com o resultado do julgamento realizado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades em referência, deve ser reconhecida como indevida a exigência do cumprimento de carência pela autora/apelante, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte apelante/autora, com aplicação excepcional dos efeitos infringentes para, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
