
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARTEMISA ALVES SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A e SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008285-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002025-42.2019.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARTEMISA ALVES SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A e SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Trata-se de apelação interposta pela ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada contribuinte individual.
Em suas razões, requer a reforma da sentença ao argumento de que não houve efetivo afastamento do labor por parte da segurada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1008285-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002025-42.2019.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARTEMISA ALVES SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A e SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO(Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao salário-maternidade de contribuinte individual.
A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.
No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018. Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta.
É certo, pois, que restou cumprida a carência de dez contribuições mensais, insurgindo-se o INSS apenas contra o fato de não ter havido interrupção das contribuições e, no seu sentir, também não ter havido afastamento do trabalho.
Ocorre que o recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor, provavelmente por receio de perda da qualidade de segurada.
A respeito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A AUTORA ESTARIA TRABALHANDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. Dispõe o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91: A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. 3. Embora a autora tenha repassado contribuições regulares ao sistema logo após o nascimento da criança, não havendo prova concreta de que estivesse trabalhando no período, é presumível que tenha se afastado do trabalho para se dedicar aos cuidados inerentes à maternidade, sobretudo nos primeiros meses de vida da criança. 4. Benefício concedido. (TRF-4 – AC 5003379-84.2020.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar, julgado em 25/05/2021).
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários de sucumbência em 1%.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008285-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002025-42.2019.8.11.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ARTEMISA ALVES SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A e SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício de salário-maternidade à segurada da Previdência Social está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: comprovação da maternidade; demonstração da qualidade de segurada, sendo que, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o artigo 25, inciso III, da Lei n. 8.213/91 exige além da condição de segurado, a carência de dez contribuições mensais.
2. No caso dos autos, a autora pleiteia salário maternidade em razão do nascimento de sua filha em 05/11/2018. Analisando o CNIS, verifica-se o recolhimento de contribuições de 01/08/2013 a 31/07/2019, de forma ininterrupta.
3. O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor, até por receio de perda da qualidade de segurada. Precedente.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
