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SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. 151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO C...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:34

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com efeito, o pleito da parte autora/apelante consiste em analisar se o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parte recorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente às suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociais previdenciárias. 2. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se tratam de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. 3. Inexiste previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, razão pela qual não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21. 4. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma, não merece provimento a irresignação da parte recorrente, posto que o provimento recursal ocasionaria a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, invadindo competência legislativa, ao criar benefício previdenciário não previsto no ordenamento jurídico, bem como competência executiva, ao decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043618-51.2021.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043618-51.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043618-51.2021.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: CONSERVAS ODERICH SA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS46860-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1043618-51.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043618-51.2021.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: CONSERVAS ODERICH SA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS46860-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelante em face de acórdão desta Nona Turma.  

A embargante alega, em síntese, que o acórdão objeto de irresignação deixou de ventilar os diversos Diplomas normativos invocados em suas razões de apelação. Assevera, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto a alguns argumentos essenciais que não tiveram o devido tratamento requerido na apelação, em especial quanto a omissão da Lei 14.151/2021, que não pode ser mantida e que não pode ser interpretado em sua literalidade, pois os direitos do nascituro e da gestante devem ser preservados, assim como devem ser preservados os diretos das empresas que não podem ter o trabalho da gestante em atividade presencial.

Intimada, a União apresentou contrarrazões aos embargos opostos ao passo que o INSS deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.

É o relatório.


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PROCESSO: 1043618-51.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043618-51.2021.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
POLO ATIVO: CONSERVAS ODERICH SA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS46860-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, visto que a decisão colegiada apreciou todos os aspectos suscitados, em especial aqueles que, ao menos em tese, seriam capazes de influenciar no resultado do julgado.

No caso dos autos a parte embargante alega que o acórdão objeto de irresignação deixou de ventilar os diversos Diplomas normativos invocados em suas razões de apelação, assim como teria incorrido em omissão quanto a alguns argumentos essenciais que não tiveram o devido tratamento requerido na apelação, em especial quanto à omissão da Lei 14.151/2021, que não pode ser mantida e que não pode ser interpretado em sua literalidade, pois os direitos do nascituro e da gestante devem ser preservados, assim como devem ser preservados os diretos das empresas que não podem ter o trabalho da gestante em atividade presencial.

Ocorre, todavia, que é entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Desse modo, resta claro que o que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.  

Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela embargante, entendo que, no caso concreto, não há  falar em omissão/contradição do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, pois restou devidamente fundamentada as razões de decidir.

Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.

Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC.

Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.)

Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1043618-51.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043618-51.2021.4.01.3500
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POLO ATIVO: CONSERVAS ODERICH SA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO - RS46860-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros

 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.

2. No caso dos autos a parte embargante alega que o acórdão objeto de irresignação deixou de ventilar os diversos Diplomas normativos invocados em suas razões de apelação, assim como teria incorrido em omissão quanto a alguns argumentos essenciais que não tiveram o devido tratamento requerido na apelação, em especial quanto à omissão da Lei 14.151/2021, que não pode ser mantida e que não pode ser interpretado em sua literalidade, pois os direitos do nascituro e da gestante devem ser preservados, assim como devem ser preservados os diretos das empresas que não podem ter o trabalho da gestante em atividade presencial.

3. Ocorre, todavia, que é entendimento pacificado no STJ e neste TRF1 segundo o qual ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Desse modo, resta claro que o que pretende a parte embargante, em verdade, é a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.

4. Assim, verifica-se que inexiste qualquer vício que possa influenciar no resultado do julgamento do presente feito, pois a matéria já foi resolvida pela egrégia Turma, sendo, portanto, vedada no ordenamento jurídico processual em vigor a rediscussão do mérito nesta sede recursal. Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pelas vias dos embargos de declaração.

5. Oportuno ressaltar, ainda, que não se está diante de aclaratórios com a finalidade de ajustar a jurisprudência desta Nona Turma a qualquer tese vinculante firmada pelo STF ou STJ, situação que encontraria respaldo no inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Registra-se, ademais, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte, situação não externada neste particular.

6. Embargos rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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