
POLO ATIVO: SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - DF53296-A e CAROLINA ROLIM CERVEIRA - DF40610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA - DF53296-A e CAROLINA ROLIM CERVEIRA - DF40610-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011986-79.2022.4.01.3400
APELANTE: SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pela União e pela Solo Utilidades do Lar Ltda em face da sentença que: a) excluiu a União Federal do polo passivo; b) julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar o direito da autora a compensar o valor gasto com o pagamento dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias; e c) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União no percentual de 10% sobre o valor da causa e o INSS ao pagamento de verba honorária em favor da parte autora no mesmo percentual.
Nas razões recursais (ID 391373119), a União defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de pagamento de benefício previdenciário e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais; da inadmissibilidade de compensação de valores pagos a título de benefício estendido sem previsão legal (e constitucional) com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física e, subsidiariamente, ainda que eventualmente não se admita que a Lei 14.311/2022 tenha promovido alteração no estado de direito ora discutido, há que se reconhecer forçosamente que o pleito do contribuinte se limita ao período de 12/05/2021 a 22/05/2022, oportunidade na qual se deu o encerramento do estado de emergência da COVID-19 e as gestantes tiveram que retornar ao trabalho presencial.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 391373136)
Já a Autarquia, nas suas razões recursais (ID 391373129), alega, preliminarmente, a incompetência da justiça federal para dirimir a questão e a ilegitimidade do INSS para a causa e, no mérito, sustenta que a Lei n.º 14.151/21 é restrita e produz efeitos apenas na relação de trabalho e que pela literalidade do dispositivo não é possível fazer qualquer ilação, ainda que interpretativa, entre o direito ao afastamento com qualquer proteção previdenciária; que a licença remunerada prevista na Lei nº 14.151/2021 em nada se encaixa à caracterização legal do benefício previdenciário salário-maternidade, que pressupõe necessidade de afastamento em razão do parto ou da adoção; que há distinção entre salário-maternidade e licença-maternidade, que uma pressupõe a outra; que cabia ao legislador estender às empregadas grávidas o salário-maternidade no caso dos autos e, por opção legislativa, essa foi debatida e afastada do texto legal; que tentativa de se ampliar a proteção previdenciária sem observância aos princípios da legalidade, da prévia fonte de custeio, da separação dos poderes e do próprio direito ao salário-maternidade estruturado constitucionalmente; da inviabilidade de se valer da analogia com o artigo 394-A, § 3º, da CLT; do respeito à convenção internacional - norma mínima OIT nº 103 (internacionalizada pelo decreto legislativo n. 20, de 30.4.65, do Congresso Nacional) e do respeito à legalidade estrita em matéria tributária.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 391373138).
Por fim, nas suas razões recursais, a parte autora (ID 391373127), sustenta a legitimidade passiva da União para compor a lide, requerendo, por consequência, a reforma da sentença quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao referido ente público.
As contrarrazões foram apresentadas pela União (ID 391373133).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011986-79.2022.4.01.3400
APELANTE: SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, quanto às preliminares, iniciaremos analisando a questão da competência, ou incompetência, da Justiça Federal para o julgamento da lide. Com efeito, a discussão dos autos não versa sobre impasse de natureza trabalhista entre empregador e empregada, tampouco de hipótese em que o empregador pleiteia, em nome próprio, direito trabalhista de empregadas. Os autos discutem, ao contrário, sobre a pretensão da pessoa jurídica impetrante em face do Poder Público, visando obter, em última análise, o pagamento de salário-maternidade pela Autarquia e a possibilidade de ressarcimento, ou compensação, das contribuições sociais dos valores eventualmente pagos às empregadas gestantes afastadas que não possa prestar trabalho remoto, em razão da natureza das atividades exercidas, no período da pandemia de SARS-Cov- 2. Se trata, portanto, de pretensão quanto à relação jurídica previdenciária e fiscal entre a parte autora e o Poder Público, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para conhecer da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Já quanto à legitimidade para compor a lide do INSS, essa é indiscutível, uma vez que dentre as pretensões da impetrante está o reconhecimento de que o afastamento de empregadas gestantes feito com fulcro na Lei 14.151/91 seria hipótese de salário-maternidade, a ensejar compensação com valores de contribuições previdenciárias na forma do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. Havendo, portanto, discussão a respeito de gestão de benefício previdenciário, a participação do INSS no processo não é dispensável, não havendo motivo para a sua exclusão da lide. Preliminar de ilegitimidade do INSS rejeitada.
No que se refere à ilegitimidade passiva da União, suscitada em seu recurso, verifico que a sentença ora impugnada reconheceu a ilegitimidade do referido ente e o excluiu da lide.
Por tal razão, uma vez que a União não mais figura no polo passivo da ação, não lhe tendo sido imposta nenhuma condenação pela sentença, carece de interesse recursal a União. Assim, não conheço da apelação da União.
No que tange ao mérito, objeto da apelação do INSS, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
No entanto, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.
Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade.
É de se notar, ainda, que a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 veio para disciplinar o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Vejamos as alterações promovidas pelo advento da norma citada:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
(...)
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela."
A Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo até mesmo atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente.
Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, de modo a possibilitar a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.
Dessa forma, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque com tal custo.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 195, §5º, da Constituição Federal é expresso ao prever que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
Destarte, não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial em casos correlatos:
TRIBUTÁRIO. REMUNERAÇÃO PAGA DURANTE O AFASTAMENTO DAS EMPREGADAS GESTANTES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (PANDEMIA-COVID-19). LEI 14.151/21. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer que este juízo determine o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes contratadas pela parte autora e afastadas com fundamento na Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, bem como autorize a autora a deduzir os valores pagos a título de salário para as gestantes desde a data de seu afastamento até a data efetiva da obrigação assumida pela previdência. 2. A Lei 14.151/21 estabelece no artigo 1º que, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 3. A empresa autora relata que é uma empresa cujo objeto social é " atividades vinculadas ao setor hoteleiro, especificamente na modalidade resorts em sistema de ALL INCLUSIVE. Em razão dessa sua atividade, possui vários funcionários celetistas em variadas funções, dentre as quais algumas em que se torna absolutamente impossível o trabalho remoto ou em home office." 4. A mencionada Lei apenas determina o afastamento da empregada gestante sem prejuízo de sua remuneração, cujo pagamento fica a cargo do empregador. 5. Na verdade, o Legislador estava ciente de que, eventualmente, a Lei alcançaria empresas em que, a exemplo da apelante, não seria possível o trabalho remoto, e mesmo assim, por opção política, não regulamentou especificamente essa questão. Não há, assim, que se falar em omissão, mas sim uma escolha do Legislador. E, em sendo assim, não é dado ao Judiciário se imiscuir nas escolhas políticas do Legislativo, o que por si também já afasta a pretensão da ora apelante. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08095231220214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, TRF5 - JULGAMENTO: 18/04/2023) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com efeito, o pleito da parte autora/apelante consiste em analisar se o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parte recorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente às suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociais previdenciárias. 2. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se tratam de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. 3. Inexiste previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, razão pela qual não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21. 4. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma, não merece provimento a irresignação da parte recorrente, posto que o provimento recursal ocasionaria a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, invadindo competência legislativa, ao criar benefício previdenciário não previsto no ordenamento jurídico, bem como competência executiva, ao decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1043618-51.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG
De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentes públicos e as necessidades sociais.
Logo, não merece amparo a pretensão autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus sucumbenciais em favor do INSS.
Diante da improcedência dos pedidos, verifico que a apelação da parte autora, cujo objeto era a inclusão da União no polo passivo da lide, com a consequente desoneração do autor ao pagamento da verba honorária em favor da União, fica prejudicada.
Em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Assim, deixo de majorar os honorários advocatícios relativamente ao recurso do INSS e da parte autora.
Quanto ao recurso da União, também não há que se falar em majoração da verba honorária em seu desfavor, diante da ausência de condenação à referida verba na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação da União,DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais que visavam a obrigar o INSS a pagar salário-maternidade às empregadas gestantes durante a pandemia da SARS-Cov-2 e a possibilidade de compensação tributária dos valores correspondentes ao salário-maternidade pagos pela demandante às empregadas gestantes afastadas de suas atividades que não pudessem desempenhar suas funções à distância, por ausência de previsão legal e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1011986-79.2022.4.01.3400
APELANTE: SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SOLO UTILIDADES DO LAR LTDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO INSS REJEITADA. PANDEMIA DE SARS-COV-2. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º 14.151/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A discussão dos autos não versa sobre impasse de natureza trabalhista entre empregador e empregada, tampouco de hipótese em que o empregador pleiteia, em nome próprio, direito trabalhista de empregadas. Os autos discutem, ao contrário, sobre a pretensão da pessoa jurídica impetrante em face do Poder Público, visando obter, em última análise, o pagamento de salário-maternidade pela Autarquia e a possibilidade de ressarcimento, ou compensação, das contribuições sociais dos valores eventualmente pagos às empregadas gestantes afastadas que não possa prestar trabalho remoto, em razão da natureza das atividades exercidas, no período da pandemia de SARS-COVID 19. Se trata, portanto, de pretensão quanto à relação jurídica previdenciária e fiscal entre a parte autora e o Poder Público, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para conhecer da causa. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.
2. A legitimidade para compor a lide do INSS é indiscutível, uma vez que, dentre as pretensões da impetrante, está o reconhecimento de que o afastamento de empregadas gestantes feito com fulcro na Lei 14.151/91 seria hipótese de salário-maternidade, a ensejar compensação com valores de contribuições previdenciárias na forma do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. Havendo, portanto, discussão a respeito de gestão de benefício previdenciário, a participação do INSS no processo não é dispensável, não havendo motivo para a sua exclusão da lide. Preliminar de ilegitimidade do INSS rejeitada.
3. No que se refere à ilegitimidade passiva da União, suscitada em seu recurso, verifica-se que a sentença ora impugnada reconheceu a ilegitimidade do referido ente e o excluiu da lide. Por tal razão, uma vez que a União não mais figura no polo passivo da ação, não lhe tendo sido imposta nenhuma condenação pela sentença, carece de interesse recursal a União. Assim, não se conhece da apelação da União
4. Quanto ao mérito, o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seu salário.
5. No entanto, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade.
6. É de se notar, ainda, que a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 veio para disciplinar o afastamento da empregada gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. A Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo até mesmo atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmada inicialmente.
7. O acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (Fazenda Nacional) que arque com tal custo. Ressalte-se, ainda, que o artigo 195, §5º, da Constituição Federal é expresso ao prever que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Destarte, não há como se impor ao Estado a responsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21. Precedentes.
8. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
10. Diante da improcedência dos pedidos, a apelação da parte autora, cujo objeto era a inclusão da União no polo passivo, com a consequente desoneração do autor ao pagamento da verba honorária em favor da União, fica prejudicada.
11. Apelação da União não conhecida. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da apelação da União, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
