
POLO ATIVO: ANGISLEIDE DIAS CUNHA DA SILVA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003563-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ANGISLEIDE DIAS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO DATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da prescrição do direito, uma vez que esse foi requerido em 2013 e a ação foi proposta em 2018.
Nas suas razões recursais (ID 400428153, fls. 20 a 24), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado e que não houve prescrição ao direito de receber as parcelas, uma vez que, em sede de recurso administrativo do INSS, foi indeferido o benefício apenas em 2015, estando a ação judicial dentro do período de 5 anos.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003563-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ANGISLEIDE DIAS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO DATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural e que não houve a prescrição da ação judicial no caso concreto.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição, que foi acolhida pelo Juízo a quo para extinguir o processo, com resolução do mérito, contra a qual se insurge a parte autora em sede de recurso de apelação.
Conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa", o prazo prescricional ficou suspenso até a decisão do recurso administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário em 14/07/2015.
No caso em apreço, o prazo prescricional ficou suspenso até a intimação da parte autora da decisão da Autarquia.
Considerando que a ação judicial foi proposta em 2018, não há que se falar em prescrição da demanda.
Por isso, passo à análise do mérito da demanda.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do nascimento da filha da parte autora de nome Isis Gerlane Cunha da Silva em 24/05/2012.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 06/02/2012; b) Ficha do Cadastro no Sindicato Rural de 2013; c) Declaração de atividade rural no período de 20/04/2010 a 16/05/2012, assinada em 2013; d) Certidão de casamento entre a parte autora e João Batista da Silva, em 17/03/2010, sem a qualificação profissional dos nubentes; e) Nota fiscal, em nome da parte autora, de compra de um ventilador em 2012; f) Ficha de matrícula da filha da parte autora em escola pública com a qualificação dos genitores como lavradores na educação infantil e g) Autodeclarações como trabalhadora rural em Certidões Eleitorais posteriores ao nascimento da criança.
Em um primeiro momento, a Autarquia deferiu o benefício, porém, após recurso administrativo (ID 400428152, fls. 1 a 3), em especial com entrevista rural e in loco, concluíram que a parte autora era vendedora de perfumaria e dava aulas particulares em casa, apenas visitando a área rural.
Ou seja, além de se tratar de provas frágeis, posteriores ou muito próximas do nascimento da criança, que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, a entrevista in loco comprovou que a parte autora não era segurada especial.
Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória e os documentos apresentados são posteriores.
Dessa forma, foi descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, não subsistindo o direito à percepção do salário-maternidade, uma vez que não houve recolhimentos no período de carência.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para afastar a prescrição do salário-maternidade rural.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003563-53.2024.4.01.9999
APELANTE: ANGISLEIDE DIAS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO DATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AO BENEFÍCIO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ENTREVISTA IN LOCO QUE DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural e que não houve a prescrição da ação judicial no caso em concreto.
2. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição, que foi acolhida pelo Juízo a quo para extinguir o processo, com resolução do mérito, contra a qual se insurge a parte autora em sede de recurso de apelação.
3. Conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910 /32 e nos termos da Súmula 74 da TNU, "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa", o prazo prescricional ficou suspenso até a decisão do recurso administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário em 14/07/2015. No caso em apreço, o prazo prescricional ficou suspenso até a intimação da parte autora da decisão da Autarquia. Considerando que a ação judicial foi proposta em 2018, não há que se falar em prescrição da demanda.
4. Quanto ao mérito da demanda, o benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
5. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
6. A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
7. Houve a comprovação do nascimento da filha da parte autora de nome Isis Gerlane Cunha da Silva em 24/05/2012.
8. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 06/02/2012; b) Ficha do Cadastro no Sindicato Rural de 2013; c) Declaração de atividade rural no período de 20/04/2010 a 16/05/2012, assinada em 2013; d) Certidão de casamento entre a parte autora e João Batista da Silva, em 17/03/2010, sem a qualificação profissional dos nubentes; e) Nota fiscal, em nome da parte autora, de compra de um ventilador em 2012; f) Ficha de matrícula da filha da parte autora em escola pública com a qualificação dos genitores como lavradores na educação infantil e g) Autodeclarações como trabalhadora rural em Certidões Eleitorais posteriores ao nascimento da criança.
9. Em um primeiro momento, a Autarquia deferiu o benefício, porém, após recurso administrativo, em especial com entrevista rural e in loco, concluíram que a parte autora era vendedora de perfumaria e dava aulas particulares em casa, apenas visitando a área rural.
10. Ou seja, além de se tratar de provas frágeis, posteriores ou muito próximas do nascimento da criança, que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, a entrevista in loco comprovou que a parte autora não era segurada especial.
11. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória e os documentos apresentados são posteriores.
12. Dessa forma, foi descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, não subsistindo o direito à percepção do salário-maternidade, uma vez que não houve recolhimentos no período de carência.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a prescrição da demanda de salário-maternidade rural.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora