
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARILENE STERN BOENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA RODRIGUES - MT17745-A e BRUNA THOMAZI GARCIA - MT24151-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023513-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE STERN BOENO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, com DIB em 20/02/2019, data do parto.
Nas razões recursais (ID79151104, Fls.53/56), o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício porque não comprovou a carência necessária. Sustenta que o filho da autora nasceu em 20/02/2019 e de acordo com os extratos do Sistema CNIS sua última contribuição como empregada ocorreu em 08/2016. Assim, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em outubro de 2017. Somente voltou a contribuir em 01/10/2018 como segurada facultativa mantendo recolhimentos até 28/02/2019, ou seja, de 10/2018 a 02/2019 somente foram vertidas 05 (cinco) contribuições. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Houve apresentação das contrarrazões (ID79151104, Fls. 62/65)
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023513-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE STERN BOENO
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O pleito do recorrente consiste em comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício na medida em que não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício à época do parto ocorrido em 20/02/2019.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91)).
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91), contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.
Na hipótese, a parte autora comprovou o nascimento do seu filho em 20/02/2019, consoante certidão de nascimento (Fl. 13). No tocante à qualidade de segurada, a autora manteve vínculo na qualidade de empregada no período de 22/07/2016 a 24/08/2016. Houve a perda da qualidade de segurada em 15/10/2017. Reingressou no RGPS vertendo contribuições na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/10/2018 a 28/02/2019.
Não se pode perder de vista que a exigência de carência para esta espécie de benefício deve ser analisada na perspectiva sistemática. Com efeito, para corretamente interpretá-la, deve-se buscar o fim da norma legal. Parece evidente que a exigência de cumprimento de dez meses de carência, tanto para a segurada facultativa, quanto para a contribuinte individual, traz subjacente a ideia de que a cobertura securitária não pode ser buscada depois de verificado o fato gerador. Daí que as dez contribuições mensais têm a função de salvaguarda, quando se trata de benefício a ser concedido no curtíssimo prazo, à segurada gestante, considerados os nove meses de período gestacional, em regra. Assim, somente poderão ser cumpridos fielmente esses dez meses, se as contribuições iniciarem, necessariamente, pelo menos um mês antes do início da gravidez.
Nesse contexto, tem-se que não são suficientes quaisquer contribuições, vertidas a qualquer tempo, para que seja atendido o disposto no aludido parágrafo único do art. 24, à luz da exigência do inciso III do art. 25. Estas contribuições devem ser vertidas, necessariamente, ressalvados os casos de manutenção da qualidade de segurada previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. Fica ainda mais cristalino que não parece ser outro o intuito do legislador ao prever no parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/99 a redução do período de carência no equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Frise-se que o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/02/2019, cinco meses após o reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa. Destaque-se, ainda, que a autora somente verteu cinco contribuições antes do parto, o que leva à conclusão de que o reingresso somente se deu com o intuito da concessão do benefício de salário-maternidade.
Dessa forma, não restou comprovada a carência necessária com a demonstração do recolhimento tempestivo de 05 (cinco) contribuições mensais anteriores ao parto, conforme disposto art. 27-A, da Lei n. 13.846/2019. Vejamos:
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." (NR).
No rumo desse entendimento as contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/10/2018 a 28/02/2019 devem ser afastadas para o cômputo da carência, vez que foram efetuadas durante a gravidez. Assim, não havendo comprovação da carência necessária do período que antecedeu o parto, o benefício postulado se revela indevido.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1023513-87.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE STERN BOENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REINGRESSO NA CONDIÇAO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 27-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES À METADE DA CARÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste em comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício uma vez que não comprovou a carência necessária para a concessão do benefício à época do parto, ocorrido em 20/02/2019.
2. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), e, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral (art. 72, caput, da Lei nº 8.213/91), e é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91).
3. Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de empregada, doméstica, contribuinte individual, avulsa ou facultativa (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91), que será de 10 (dez) meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.213/91), contudo, havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios.
4. Na hipótese, a parte autora comprovou o nascimento do seu filho em 20/02/2019 consoante certidão de nascimento. No tocante à qualidade de segurada, a autora manteve vínculo na condição de empregada no período de 22/07/2016 a 24/08/2016. Houve a perda da qualidade de segurada em 15/10/2017. Reingressou no RGPS vertendo contribuições como contribuinte facultativa, no período de 01/10/2018 a 28/02/2019.
5. Não se pode perder de vista que a exigência de carência para esta espécie de benefício deve ser analisada na perspectiva sistemática. Com efeito, para corretamente interpretá-la, deve-se buscar o fim da norma legal. Parece evidente que a exigência de cumprimento de dez meses de carência, tanto para a segurada facultativa, quanto para a contribuinte individual, traz subjacente a ideia de que a cobertura securitária não pode ser buscada depois de verificado o fato gerador. Daí que as dez contribuições mensais têm a função de salvaguarda, quando se trata de benefício a ser concedido no curtíssimo prazo, à segurada gestante, considerados os nove meses de período gestacional, em regra. Assim, somente poderão ser cumpridos fielmente esses dez meses, se as contribuições iniciarem, necessariamente, pelo menos um mês antes do início da gravidez.
6. Nesse contexto, tem-se que não são suficientes quaisquer contribuições, vertidas a qualquer tempo, para que seja atendido o disposto no aludido parágrafo único do art. 24, à luz da exigência do inciso III do art. 25. Estas contribuições devem ser vertidas, necessariamente, ressalvados os casos de manutenção da qualidade de segurada previstos no art. 15 da Lei 8.213/91, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto. Fica ainda mais cristalino que não parece ser outro o intuito do legislador ao prever no parágrafo único do art. 29 do Decreto 3.048/99 a redução do período de carência no equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
7. Frise-se que o nascimento do filho da autora ocorreu em 20/02/2019, cinco meses após o reingresso ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa. Destaque-se, ainda, que a autora somente verteu cinco contribuições antes do parto, o que leva à conclusão de que o reingresso somente se deu com o intuito da concessão do benefício de salário-maternidade.
8. No rumo desse entendimento as contribuições realizadas na qualidade de contribuinte facultativa no período de 01/10/2018 a 28/02/2019 devem ser afastadas para o cômputo da carência, vez que foram efetuadas durante a gravidez. Assim, não havendo comprovação da carência necessária do período que antecedeu o parto, o benefício postulado se revela indevido.
9. Apelação INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
