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SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:45

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos na concessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício. 3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entre ambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA). 4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedentes. 5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa. 6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0002852-46.2016.4.01.3306, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0002852-46.2016.4.01.3306  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002852-46.2016.4.01.3306
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MISLEIDE DE JESUS MATOS e outros

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0002852-46.2016.4.01.3306

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MISLEIDE DE JESUS MATOS e outros


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefício salário maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural.

Em suas razões recursais, alega o apelante, que houve a conduta de má-fé e intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela “Operação Benevício”, que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos na concessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, para que haja a condenação dos réus para ressarcir os valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0002852-46.2016.4.01.3306

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MISLEIDE DE JESUS MATOS e outros


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefício salário maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural.

Em suas razões recursais, alega o apelante, que houve a conduta de má-fé e intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela “Operação Benevício”, que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos na concessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, para que haja a condenação dos réus para ressarcir os valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.

Da má-fé dos litisconsortes

Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido ao argumento da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário maternidade à primeira ré (sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural) e por servidor do envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, faz inferir que houve conluio entre ambos com o intuito de obter benefício previdenciário ilegalmente.

Outrossim, há informações na peça inicial de que o segundo réu, inclusive foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3, (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).

Desse modo, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos.

          Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO DE RENDA. MISERABILIDADE NÃO VERIFICADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. Na hipótese, embora reste comprovada a condição de pessoa idosa da parte autora, não se verifica a vulnerabilidade social, condição necessária para a concessão e manutenção do benefício. Com efeito, quanto à demonstração do requisito autorizador à concessão do benefício no que diz respeito à vulnerabilidade social, os documentos carreados aos autos denotam que à época do requerimento de amparo assistencial formulado pelo autor perante o INSS (04/05/2006), o autor tinha meios para prover sua subsistência, consoante se vê na Certidão de matrícula de id 16271665, Pág. 36-37, onde consta que o autor firmou, na data de 29/12/05, contrato de compra e venda sob condição resolutiva com o Estado do Tocantins para aquisição de um imóvel urbano naquele estado, de valor estimado em R$21.841,89 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais, oitenta e nove centavos). Já em 19/01/06, o autor se comprometeu a pagar o valor de R$12.280,29 (doze mil, duzentos e oitenta reais, vinte e nove centavos), em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$533,93 (quinhentos e trinta e três reais, noventa e três centavos), para efeito de quitação do contrato (AV02-61.749). No ano de 2008 (19/11/2008), foi averbado o cancelamento da cláusula resolutiva, ante a quitação do contrato de compra e venda de referido imóvel (AV03-61.749). Dessa forma, resta afastada a alegada presunção de boa-fé do autor, na medida em que ciente de que sua renda familiar per capita era superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente à época; considerando as informações acima, preencheu e assinou os formulários fornecidos pelo INSS, omitindo deliberadamente sua real condição financeira. Nessa senda, verifica-se que, desde a concessão do benefício, o requisito relacionado à vulnerabilidade social era inexistente. Ademais, não se observa qualquer indício ou prova que indique a existência da miserabilidade do autor no momento da concessão do LOAS ou mesmo na época em que convocado pelo INSS por ocasião da revisão do benefício em 2015. No ponto, verifica-se que no período da revisão, a renda familiar per capita também superava o limite legal, uma vez que o INSS apresentou documento por meio do qual é possível constatar a existência de dois veículos registrados em nome do autor (ids. 16271916 ? Pág. 6 e 16271665 ? Pág. 9) e CNPJ n. 11.861.846/0001-32, onde consta o autor como empresário individual, com baixa declarada em 23/05/13 (id 16271665 Pág. 40), o que afasta o requisito de vulnerabilidade social do autor. Finalmente, cumpre realçar que foram acostados aos autos as iniciais de duas ações de despejo manejadas pelo autor, relativas a aluguéis de salas comerciais, locadas nos valores de R$800,00 e R$1.000,00 (ids. 16271663 - Pág. 1-7 e 16271664 - Pág. 1-6. Não é possível reputar a boa-fé do autor, na medida em que, deliberadamente, omitiu no formulário de declaração sobre a composição de sua renda. 4. Ao omitir do INSS a sua real situação financeira, o autor deu causa à concessão indevida do benefício assistencial, cujo pagamento perdurou até o INSS ter conhecimento das informações patrimoniais em seu nome. 5. Nessa senda, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar, portanto, em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. 6. Deste modo, verificada a legitimidade da atuação da Autarquia Ré, a qual tem o poder-dever de apurar valores devidos em face da manutenção irregular do pagamento de benefício, bem como exigir a reposição de tais valores, impossível o acolhimento do pleito autoral. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10009907720184014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/12/2022 PAG PJe 09/12/2022 PAG)

Da imprescritibilidade da cobrança:

Nesse contexto, a ação de cobrança das parcelas indevidamente pagas a título de benefício previdenciário ou assistencial está submetida ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213, de 1991, e do prazo qüinqüenal, contados da data do ato ou fato do qual se originem, fixado no Decreto n. 20.910, de 1932, para as ações contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis, conforme o Informativo n. 813 que se segue:

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Esse o entendimento do Plenário, que em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que discutido o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no § 5º do art. 37 da CF (“§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). No caso, o Tribunal de origem considerara prescrita a ação de ressarcimento de danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em 2008, por dano ocorrido em 1997 — v. Informativo 767. O Colegiado afirmou não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Todavia, não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — ato ilícito em sentido amplo. De acordo com o sistema constitucional, o qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF. No caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao patrimônio público, não revelaria conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer a regra excepcional de imprescritibilidade. Seria necessário aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo com o CC/1916 (art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo fora diminuído para três anos. Além disso, possuiria aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028, que preconiza a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma revogado. A Corte pontuou que a situação em exame não trataria de imprescritibilidade no tocante a improbidade e tampouco envolveria matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria possível o pronunciamento do STF sobre tema não ventilado nos autos. Vencido o Ministro Edson Fachin, que provia o recurso. Entendia que a imprescritibilidade constitucional deveria ser estendida para as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que gerassem prejuízo ao erário. RE 669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016. (RE-669069).

O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

Segue julgado desta eg. Corte nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIARIO. FRAUDE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PESSOA APTA PARA O TRABLAHO E EM PLENA ATIVIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE SERVIDOR DA AUTARQUIA NA CONCESSÃO INDEVIDA CONFORME APURAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. IMPRESCRITIBILIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Outrossim, não há que se falar em remessa oficial, pois o direito controvertido, conforme valor atribuído à causa, não excedia aos sessenta salários mínimos, tornando perfeitamente aplicável o disposto no §2º do art. 475 do CPC/1973, então vigente. 2. A parte ré, com o concurso de servidora do INSS, requereu e obteve aposentadoria por invalidez, a despeito de se encontrar apto para o trabalho. Nas palavras do próprio acionado: "que Sandra propôs ao declarante que substituiria seu salário, para que este trabalhasse como seu motorista particular, tendo pego seus documentos e pouco tempo depois apareceu com uma carta de concessão de benefícios do INSS em seu nome do Banco Regional de Brasília/DF, agência Ceilândia; Que de posse da carta de concessão o declarante se dirigiu à Agência do BRB de Ceilândia para efetuar o saque do primeiro pagamento de seu benefício e, para sua surpresa, havia a quantia de R$ 8.000,00 ali depositados, tendo efetuado o saque e repassado todo o dinheiro a Sandra Palharo Macedo...; passou a gozar da confiança da mesma, sendo que algumas vezes que Sandra vinha a Goiânia, hospedava-se na residência de sua mãe (fls. 33/34). 3. A conduta descrita configura comportamento ilícito e a má-fé do beneficiário, configurando, em tese, um estelionato previdenciário (CP, art. 171, §3º). 4. Em respeito ao princípio da autotutela, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, tal como ocorre na situação sob exame, não se aplicando o prazo prescricional, ante a fraude explicitamente demonstrada. 5. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no RE 669069/MG (Rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), julgado sob o regime da repercussão geral, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição apenas as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. A referida tese, obviamente, não se aplica às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa, tal como salientou o Min. Teori Zavaski na fundamentação do seu voto: "...Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais". 6. Apelação provida para reformar a sentença que pronunciou a prescrição quinquenal e condenar a parte ré a repetir o que percebeu a título de aposentadoria por invalidez. 7. Juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários a cargo do particular, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. (AC 0042040-17.2014.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)

Desse modo, os valores devidos à título do benefício salário-maternidade pagos, indevidamente, não estariam atingidos pela prescrição.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.

Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidarem-se de beneficiários da Justiça Gratuita.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 0002852-46.2016.4.01.3306

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: MISLEIDE DE JESUS MATOS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA REFORMADA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário (em razão da ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos réus), referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, que esteve em gozo a primeira litisconsorte passiva, em razão de nascimento de filho em 24/09/2006 e concedido pelo segundo litisconsorte passivo, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural.

2. Em suas razões recursais, alega o apelante ter havido má-fé na conduta e o intuito de fraude de ambos os réus, corroborados pela “Operação Benevício”, que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos na concessão irregular de benefícios previdenciários. Requer, a reforma da sentença, com a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores pagos em razão de concessão e manutenção indevida do benefício.

3. Embora o juízo a quo tenha julgado improcedente o pedido, por ausência de provas que corroborem a conduta de má-fé/dolosa dos litisconsortes passivos, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular de benefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entre ambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário. Inclusive, há informações na peça inicial de que o segundo réu  foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3 (originado da Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).

4. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.

5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra o erário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatórias decorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.

6. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

7. Apelações do INSS a que se dá provimento para condenar os réus ao ressarcimento dos valores pagos, em razão de concessão e manutenção indevida do benefício salário-maternidade.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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