
POLO ATIVO: KARILLA INGRED SOUSA COELHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PETIÇÃO CÍVEL (241)1000248-66.2021.4.01.9370
APELANTE: KARILLA INGRED SOUSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em face da ausência de início de prova material.
Nas razões recursais (ID 174347541, fls. 21 a 33), a recorrente pretende a nulidade da sentença, por cerceamento da defesa, uma vez que houve julgamento antecipado do feito, sem a oitiva de testemunhais que corroborassem o início de prova material da sua qualidade de rural e, alternativamente, o julgamento pela procedência do pedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PETIÇÃO CÍVEL (241)1000248-66.2021.4.01.9370
APELANTE: KARILLA INGRED SOUSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luiz Henrique Coêlho de Oliveira, filho da parte autora, no dia 09/01/2020.
No que se refere ao presente caso, a parte autora deveria comprovar o período de 09/03/2019 à 09/01/2020. Para tanto, trouxe aos autos: a) Autodeclaração como segurada especial; b) Declaração de nascido vivo do filho ilegível; c) Documentos de terras em nome de terceiros; d) Autodeclaração em ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde; e) Autodeclaração em credenciamento de lojas; e) Declaração de que sua outra filha Naylla Sophia Coêlho de Oliveira estuda em Escola Municipal em área urbana; f) Certidão de nascimento de Naylla Sophia Coêlho de Oliveira em que os pais são qualificados como lavradores de 03/12/2012.
Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são considerados provas frágeis, autodeclarativas e sem fé-pública, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada.
De fato, não há qualquer documento que ligue a parte autora ao trabalho campesino, pelo contrário, em consulta ao seu CNIS, encontram-se diversos vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, assim, não havendo início de prova material a ser corroborada por testemunhas, é cabível o julgamento antecipado do feito, não havendo a configuração de cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
PETIÇÃO CÍVEL (241)1000248-66.2021.4.01.9370
APELANTE: KARILLA INGRED SOUSA COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Luiz Henrique Coêlho de Oliveira, filho da parte autora, no dia 09/01/2020.
4. No que se refere ao presente caso, a parte autora deveria comprovar o período de 09/03/2019 à 09/01/2020. Para tanto, trouxe aos autos: a) Autodeclaração como segurada especial; b) Declaração de nascido vivo do filho ilegível; c) Documentos de terras em nome de terceiros; d) Autodeclaração em ficha médica da Secretaria Municipal de Saúde; e) Autodeclaração em credenciamento de lojas; e) Declaração de que sua outra filha Naylla Sophia Coêlho de Oliveira estuda em Escola Municipal em área urbana; f) Certidão de nascimento de Naylla Sophia Coêlho de Oliveira em que os pais são qualificados como lavradores de 03/12/2012.
5. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são considerados provas frágeis, autodeclarativas e sem fé-pública, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. De fato, não há qualquer documento que ligue a parte autora ao trabalho campesino, pelo contrário, em consulta ao seu CNIS, encontram-se diversos vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
4. A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, assim, não havendo início de prova material a ser corroborada por testemunhas, é cabível o julgamento antecipado do feito, não havendo a configuração de cerceamento de defesa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, de ofício, sem resolução do mérito e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
