
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERIKA LORRANE FELIX MAGALHAES SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015694-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA LORRANE FELIX MAGALHAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que a autora e o companheiro são trabalhadores urbanos, razão pela qual não faz jus ao benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015694-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA LORRANE FELIX MAGALHAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do pai da criança como lavrador; CTPS do companheiro e pai da criança em que constam vínculos urbanos e rurais; ficha de atendimento no SUS (IDs 340802152, fls. 14-20; 340802153, fls. 1- 10).
Ressalte-se que a certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do companheiro e pai da criança como lavrador não constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
Quanto à CTPS do companheiro, destaque-se que os vínculos mais recentes apresentados são com CONSTRUTORA D’ÁVILA REIS LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 24/1/2012 a 17/10/2012; com F S empreendimento e Construções Ltda., no cargo de pedreiro, no período de 14/2/2012 a 16/6/2013; com SANTANA ALVES CONSTRUTORA LTDA – ME, no cargo de carpinteiro, no período de 1/7/2013 a 15/8/2013; e com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, os quais são insuficientes para caracterizar o exercício de atividade rural quando do nascimento do filho, em 5/9/2021. Ademais, o último vínculo constante da CTPS apresentada, com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, embora tenha sido realizado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool, foi no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, o que corresponde mais a uma atividade administrativa do que propriamente rural.
Outrossim, as informações constantes em fichas de atendimento não constituem início de prova material do labor rurícola alegado, por se basearem em manifestação unilateral da parte.
Registra-se, ainda, que os demais elementos apresentados pelo INSS apenas em sede de apelação não merecem ser conhecidos neste momento processual, ante a ocorrência da preclusão.
De toda forma, a documentação apresentada pela parte não é suficiente para demonstrar o labor rural exercido pela autora nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
DOS CONSECTÁRIOS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015694-94.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA LORRANE FELIX MAGALHAES SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. A certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/9/2021, em que consta a qualificação do companheiro e pai da criança como lavrador não constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao parto, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
3. Quanto à CTPS do companheiro, destaque-se que os vínculos mais recentes apresentados são com CONSTRUTORA D’ÁVILA REIS LTDA, no cargo de pedreiro, no período de 24/1/2012 a 17/10/2012; com F S empreendimento e Construções Ltda., no cargo de pedreiro, no período de 14/2/2012 a 16/6/2013; com SANTANA ALVES CONSTRUTORA LTDA – ME, no cargo de carpinteiro, no período de 1/7/2013 a 15/8/2013; e com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, os quais são insuficientes para caracterizar o exercício de atividade rural quando do nascimento do filho, em 5/9/2021. Ademais, o último vínculo constante da CTPS apresentada, com ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS, no período de 22/4/2014 a 10/11/2014, embora tenha sido realizado em estabelecimento destinado à produção de açúcar e álcool, foi no cargo de fiscal de mão-de-obra agrícola, o que corresponde mais a uma atividade administrativa do que propriamente rural.
4. As informações constantes em fichas de atendimento não constituem início de prova material do labor rurícola alegado, por se basearem em manifestação unilateral da parte.
5. A documentação apresentada pela parte não é suficiente para demonstrar o labor rural exercido pela autora nos 10 meses anteriores ao nascimento da filha.
6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
