
POLO ATIVO: REGIANE PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028717-44.2022.4.01.9999
APELANTE: REGIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Regiane Pereira da Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, provas suficientes para comprovar que exercia atividade rural durante o período de carência, o que foi corroborado pelas testemunhas, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028717-44.2022.4.01.9999
APELANTE: REGIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de cessão de direitos hereditários em nome de terceiro, proprietário da terra onde a autora alega trabalhar; recibo de inscrição do imóvel rural no CAR em nome desse terceiro; carteira de filiação ao sindicado dos trabalhadores rurais, com data de filiação em 29/12/2016; certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/6/2017, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores; certidão eleitoral em que consta a qualificação da autora como trabalhadora rural; fichas de cadastro em lojas particulares; prontuários médicos; boletim escolar; comprovante de pagamento de mensalidade sindical, referentes aos meses de maio, agosto e dezembro de 2017; declaração do proprietário afirmando que a autora exerceu atividades rurais em sua propriedade (ID 268913027, fls. 14 – 57, 102).
Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/6/2017, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidões eleitorais, prontuários médicos, fichas de cadastro e boletins escolares se baseiam em declarações unilaterais da parte, de modo que não são capazes de comprovar o trabalho rural exercido pela autora durante o período de carência; a declaração de proprietário de imóvel rural afirmando que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade, constitui, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; os documentos referentes à propriedade de terceiro não integrante do seu núcleo familiar não podem ser extensíveis à parte autora; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais sem recolhimento contemporâneo de contribuições no período equivalente à carência do benefício; e os comprovantes de pagamento de mensalidade ao sindicato apresentados não são suficientes para abarcar os 10 meses de carência.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028717-44.2022.4.01.9999
APELANTE: REGIANE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/6/2017, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
3. De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidões eleitorais, prontuários médicos, fichas de cadastro e boletins escolares se baseiam em declarações unilaterais da parte, de modo que não são capazes de comprovar o trabalho rural exercido pela autora durante o período de carência; a declaração de proprietário de imóvel rural afirmando que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade, constitui, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; os documentos referentes à propriedade de terceiro não integrante do seu núcleo familiar não podem ser extensíveis à parte autora; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais não está devidamente homologada pelo órgão competente; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais sem recolhimento contemporâneo de contribuições no período equivalente à carência do benefício; e os comprovantes de pagamento de mensalidade ao sindicato apresentados não são suficientes para abarcar os 10 meses de carência.
4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
