
POLO ATIVO: EDINEIA RODRIGUES MARTINS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO5316-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029759-31.2022.4.01.9999
APELANTE: EDINEIA RODRIGUES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO5316-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Edineia Rodrigues Martins de Souza contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, que foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029759-31.2022.4.01.9999
APELANTE: EDINEIA RODRIGUES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO5316-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/5/2021; notas fiscais; CNIS no qual consta que a autora já recebeu o benefício do salário-maternidade anteriormente, nos períodos de 31/10/2006 a 27/2/2007 e de 31/3/2010 a 28/7/2010; escritura pública de imóvel rural em nome de terceiro; ITR em nome de terceiro; contrato particular de comodato entre esse terceiro e a autora, assinado em 10/5/2019 e com firma reconhecida em 16/12/2020, com vigência de 10/5/2019 a 10/5/2022; prontuário médico; ficha de matrícula (IDs 272378519, 272378518, 272378516, 272372065 – 272372060).
Conquanto o contrato de comodato possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de comodato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Veja-se:
Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º:
I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
Na espécie, a parte autora apresenta contrato de comodato, assinado em 10/5/2019 e com firma reconhecida em 16/12/2020, pretendendo comprovar o exercício de atividade rural desde 10/5/2019. Contudo, o referido documento só é válido para comprovar o exercício de atividade rural a partir do reconhecimento de firma ocorrido em 16/12/2020, 5 meses antes do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/5/2021, o que não é suficiente para demonstrar o labor rurícola durante todo o prazo de carência (os 10 meses anteriores ao nascimento da criança). Certidão de nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, indicando endereço rural, também não comprova atividade rural com a antecedência necessária.
Quanto aos demais documentos apresentados, destaque-se que não constituem início de prova material, uma vez que escrituras públicas e recibos de ITR em nome de terceiro não fazem prova em relação à autora; o fato de constar no CNIS da autora que ela já recebera o benefício do salário-maternidade anteriormente não comprova que foi na qualidade de segurada especial; notas fiscais de venda de produtos agrícolas expedidas pouco antes do nascimento do filho não são suficientes para comprovar o labor rural pelo prazo necessário; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações constantes em prontuários médicos e fichas de matrícula se baseiam em declarações unilaterais da parte.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029759-31.2022.4.01.9999
APELANTE: EDINEIA RODRIGUES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO - RO5316-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Conquanto o contrato de comodato possa constituir, em tese, início de prova material do labor rural alegado, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de comodato só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório.
3. Na espécie, a parte autora apresenta contrato de comodato, assinado em 10/5/2019 e com firma reconhecida em 16/12/2020, pretendendo comprovar o exercício de atividade rural desde 10/5/2019. Contudo, o rreferido documento só é válido para comprovar o exercício de atividade rural a partir do reconhecimento de firma ocorrido em 16/12/2020, 5 meses antes do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 5/5/2021, o que não é suficiente para demonstrar o labor rurícola durante todo o prazo de carência (os 10 meses anteriores ao nascimento da criança). Certidão de nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, indicando endereço rural, também não comprova atividade rural com a antecedência necessária.
4. Quanto aos demais documentos apresentados, destaque-se que não constituem início de prova material, uma vez que escrituras públicas e recibos de ITR em nome de terceiro não fazem prova em relação à autora; o fato de constar no CNIS da autora que ela já recebera o benefício do salário-maternidade anteriormente não comprova que foi na qualidade de segurada especial; notas fiscais de venda de produtos agrícolas expedidas pouco antes do nascimento do filho não são suficientes para comprovar o labor rural pelo prazo necessário; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações constantes em prontuários médicos e fichas de matrícula se baseiam em declarações unilaterais da parte.
5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
