
POLO ATIVO: AMANDA NUNES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA - TO8860-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013175-49.2023.4.01.9999
APELANTE: AMANDA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA - TO8860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Amanda Nunes contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, não concedendo à autora o benefício de salário-maternidade.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há nos autos início de prova material do labor rural alegado, que foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013175-49.2023.4.01.9999
APELANTE: AMANDA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA - TO8860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 24/2/2017, em que consta a qualificação do pai como agente de saúde e da autora como estudante; declaração do sogro afirmando que a autora reside em sua propriedade, em regime de economia familiar, desde 1/2/2016; título definitivo de domínio emitido pelo INCRA em favor de Cícero Pereira Noleto (terceiro estranho ao grupo familiar); escritura pública de compra e venda em que Cícero Pereira Noleto vende o seu imóvel rural ao sogro da autora, qualificado no referido documento como militar reformado, datado de 22/8/2005; declaração de agente comunitário de saúde na qual se afirma que a autora reside na Fazenda Buriti-Sá; cartão de vacinação; cartão da gestante; prontuário médico; nota fiscal (ID 330892629, fls. 18 – 48).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que declarações particulares afirmando que a autora reside em propriedade rural e exerce atividade rural constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; título definitivo de domínio emitido pelo INCRA em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; na escritura pública de compra e venda de imóvel rural, o sogro se encontra qualificado como militar reformado; as informações constantes em cartão de vacinação, cartão da gestante e prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e notas fiscais não são suficientes para comprovar o labor rural.
Ademais, registre-se que na própria certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 24/2/2017, o pai da criança se encontra qualificado como agente de saúde e a autora como estudante. Embora, a princípio, o referido documento só possa projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado, as qualificações ali constantes não corroboram a alegação de trabalho rural exercido pela autora.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013175-49.2023.4.01.9999
APELANTE: AMANDA NUNES
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA - TO8860-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que declarações particulares afirmando que a autora reside em propriedade rural e exerce atividade rural constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; título definitivo de domínio emitido pelo INCRA em nome de terceiro não faz prova em relação à autora; na escritura pública de compra e venda de imóvel rural, o sogro se encontra qualificado como militar reformado; as informações constantes em cartão de vacinação, cartão da gestante e prontuários médicos se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e notas fiscais não são suficientes para comprovar o labor rural.
3. Ademais, registre-se que na própria certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 24/2/2017, o pai da criança se encontra qualificado como agente de saúde e a autora como estudante. Embora, a princípio, o referido documento só possa projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado, as qualificações ali constantes não corroboram a alegação de trabalho rural exercido pela autora.
4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
