
POLO ATIVO: CLESIANE SALAZAR SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013879-62.2023.4.01.9999
APELANTE: CLESIANE SALAZAR SANTOS
REPRESENTANTE: CECILIA TRINDADE SALAZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Clesiane Salazar Santos e Cecília Trindade Salazar dos Santos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material de sua qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013879-62.2023.4.01.9999
APELANTE: CLESIANE SALAZAR SANTOS
REPRESENTANTE: CECILIA TRINDADE SALAZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/11/2003, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores; carteira de sócio ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da mãe, com data de admissão em 6/7/2006, desacompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições; carteira de sócio ao sindicado dos trabalhadores rurais, em nome da própria autora, constando data de admissão em 13/4/2021; certidão eleitoral em que consta a ocupação da autora como trabalhadora rural; escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome de Lourival Bezerra da Silva (com quem a autora alega trabalhar); declaração de Lourival Bezerra da Silva em que afirma que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade no período de 30/4/2019 a 23/11/2020; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 23/11/2020 (ID 334143162, fls. 181 – 228).
Conquanto a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/11/2003, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, constitua, em tese, início de prova material do labor rural alegado, a própria autora afirma, em sua inicial, que durante o período de carência não vivia com sua genitora, mas na Fazenda América, cujo proprietário, conforme documentação acostada aos autos, é Lourival Bezerra da Silva. Confira-se (ID 334143162, fl. 176):
Desde criança, a Autora trabalha no setor rural em regime de economia familiar juntamente com sua genitora, no cultivo e plantação. Sendo que, em 30.04.2019 a 23.11.2020 trabalhou em regime de economia familiar na Fazenda América Localizada no Povoado Jatobá no Município de Itaipava do Grajaú, buscando a sua própria subsistência e de sua família.
Ressalte-se que os demais documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, uma vez que a carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais consta que a data de filiação ocorreu após o nascimento da criança; as informações constantes de certidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e a declaração do proprietário, acompanhada dos documentos da propriedade, em que afirma que a autora exerceu atividade rural por determinado período em sua propriedade constitui, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Ademais, não foi produzida prova testemunhal, uma vez que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia a necessidade de novas provas (ID 334143162, fl. 33).
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013879-62.2023.4.01.9999
APELANTE: CLESIANE SALAZAR SANTOS
REPRESENTANTE: CECILIA TRINDADE SALAZAR DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMMAN LUCAS RESPLANDES ROCHA - MA13317-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Conquanto a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 5/11/2003, em que consta a qualificação de seus pais como lavradores, constitua, em tese, início de prova material do labor rural alegado, a própria autora afirma, em sua inicial, que durante o período de carência não vivia com sua genitora, mas na Fazenda América, cujo proprietário, conforme documentação acostada aos autos, é Lourival Bezerra da Silva.
3. Ressalte-se que os demais documentos apresentados pela parte não constituem início de prova material, uma vez que a carteira de filiação da autora ao sindicato dos trabalhadores rurais consta que a data de filiação ocorreu após o nascimento da criança; as informações constantes de certidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e a declaração do proprietário, acompanhada dos documentos da propriedade, em que afirma que a autora exerceu atividade rural por determinado período em sua propriedade constitui, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
4. Ademais, não foi produzida prova testemunhal, uma vez que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, afirmando que não havia a necessidade de novas provas (ID 334143162, fl. 33).
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
