
POLO ATIVO: PATRICIA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A e CAMILA MAROCCO DELL ORTO - RO12838
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019765-42.2023.4.01.9999
APELANTE: PATRICIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MAROCCO DELL ORTO - RO12838, ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Patricia Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos juntados aos autos comprovam que exerceu labor rural no período anterior ao nascimento de sua filha, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019765-42.2023.4.01.9999
APELANTE: PATRICIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MAROCCO DELL ORTO - RO12838, ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 19/1/2018; autodeclaração do segurado especial; contrato de compra e venda de imóvel urbano em nome do pai da autora, qualificado no referido documento como pedreiro, datado de 15/5/2017; contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do pai da autora, assinado e com firma reconhecida em janeiro de 2021; notas fiscais de venda de produto agrícola, em nome do pai da autora, datadas de 22/6/2017, 7/11/2018, 31/3/2020, 30/6/2020, 6/10/2020; nota fiscal de compra de materiais agrícolas, em nome do pai da autora; (ID 360443624, fls. 12 – 57).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel urbano não faz prova do labor rural exercido pela autora; o contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora, foi assinado e teve sua firma reconhecida apenas em janeiro de 2021, após o nascimento do filho, ocorrido em 19/1/2018; das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, apenas uma é anterior ao nascimento do filho, datada de 22/6/2017, o que não é suficiente para demonstrar os 10 meses de atividade rural exercido pela autora, especialmente considerando que, na mesma época, ele adquiriu imóvel urbano e foi qualificado como pedreiro; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações contidas na autodeclaração do segurado especial são baseadas em informações fornecidas unilateralmente pela própria parte.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência jurídica gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019765-42.2023.4.01.9999
APELANTE: PATRICIA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MAROCCO DELL ORTO - RO12838, ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que não há início de prova material do labor rural alegado pelo período de carência, uma vez que o contrato de compra e venda de imóvel urbano não faz prova do labor rural exercido pela autora; o contrato de compra e venda de imóvel rural, em nome do pai da autora, foi assinado e teve sua firma reconhecida apenas em janeiro de 2021, após o nascimento do filho, ocorrido em 19/1/2018; das notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome do pai da autora, apenas uma é anterior ao nascimento do filho, datada de 22/6/2017, o que não é suficiente para demonstrar os 10 meses de atividade rural exercido pela autora, especialmente considerando que, na mesma época, ele adquiriu imóvel urbano e foi qualificado como pedreiro; notas fiscais de compra de produtos agrícolas não gozam de credibilidade suficiente para comprovar o trabalho rural; e as informações contidas na autodeclaração do segurado especial são baseadas em informações fornecidas unilateralmente pela própria parte.
3. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
