
POLO ATIVO: CRISTIANE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020463-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Cristiane de Sousa Silva contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido da autora de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que há, nos autos, início de prova material de sua qualidade de segurada especial, que foi devidamente corroborada pela prova testemunhal, razão pela qual requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020463-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: CTPS da autora em que consta vínculo IDEAL MAGAZINE LTDA, no cargo de vendedora, no período de 2/4/2012 a 2/3/2015; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 19/10/1991, em que não consta a qualificação dos seus genitores; certidão eleitoral em que consta a profissão da autora como trabalhadora rural; prontuários médicos; certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/5/2018, em que consta a profissão da autora e do pai como lavradores; carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, constando data de filiação em 18/4/2016, desacompanhada de comprovantes de pagamento de contribuição sindical; declaração de atividade rural; declaração do proprietário afirmando que a autora exerce atividade rural em sua propriedade (ID 363917618, fls. 14 – 31; 363917620, fls. 69 – 87).
Ressalte-se, primeiramente, que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/5/2018, em que consta a profissão da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovido da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apto a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nele retratado.
Quanto aos demais documentos apresentados, também não constituem início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que na certidão de nascimento da própria autora não contém a qualificação dos seus genitores; na CTPS consta vínculo urbano no período de 2/4/2012 a 2/3/2015; as informações constantes na certidão eleitoral, prontuários médicos, declaração de atividade rural se baseiam em declarações unilaterais fornecidas pela própria parte; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais não está acompanhada de comprovantes de pagamento de contribuição sindical; e a declaração do proprietário afirmando que a autora trabalhou determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Por fim, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem julgamento do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não tenho havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020463-48.2023.4.01.9999
APELANTE: CRISTIANE DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
2. A certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 27/5/2018, em que consta a profissão da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material, por ser desprovido da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apto a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nele retratado.
3. Quanto aos demais documentos apresentados, também não constituem início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que na certidão de nascimento da própria autora não contém a qualificação dos seus genitores; na CTPS consta vínculo urbano no período de 2/4/2012 a 2/3/2015; as informações constantes na certidão eleitoral, prontuários médicos, declaração de atividade rural se baseiam em declarações unilaterais fornecidas pela própria parte; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais não está acompanhada de comprovantes de pagamento de contribuição sindical; e a declaração do proprietário afirmando que a autora trabalhou determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
