
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SOLANGE ALVES BRUM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009739-48.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ALVES BRUM
Advogado do(a) APELADO: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões que o companheiro da autora exerceu atividade empresarial em período próximo à carência; o endereço residencial da recorrida e do cônjuge, constante da própria certidão de nascimento da criança, é urbano; e que as profissões da autora e do cônjuge, constantes na certidão de casamento, não possuem qualquer relação com agricultura ou pesca. Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009739-48.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ALVES BRUM
Advogado do(a) APELADO: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal. Todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso de apelação.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 5/2/2016, na qual consta a profissão do cônjuge como pedreiro e da autora como do lar; certidão de nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 25/6/2023; contrato de compra e venda de chácara, em nome da autora, datado de 14/6/2021, e com firma reconhecida em 14/1/2022 (ID 419005485, fls. 11 – 31).
Embora o INSS apresente documento que demonstra que o marido da autora foi empresário individual, a partir de 14/3/2016, do referido documento verifica-se que a empresa ficou inativa em 5/1/2022 (ID 419005485, fl. 46). Ocorre que, após essa data, consta dos autos o contrato de compra e venda de chácara, em nome da autora, com firma reconhecida em 14/1/2022, o qual constitui início de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 25/6/2023.
No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
Ressalte-se que este é o posicionamento adotado pela 1ª Turma deste Tribunal, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§2º, do Decreto 3.048/99). 2. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ocorrido em 28/07/2016, 28/09/2018 e 17/09/2020 conforme certidão de nascimento, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos certidão de nascimento de seus filhos de inteiro teor na qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural. 3. Observa-se, outrossim, que não foi realizada a oitiva de testemunhas com a finalidade de confirmar o início de prova material apresentado, deve a sentença ser anulada, retornando os autos à primeira instância, seja reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal. 4. ... 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.. AC 1006033-62.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.) 5. Sentença anulada, de ofício, e determinado o retorno dos autos à Juízo de origem, com o fim de produção da prova testemunhal. Apelação da parte autora prejudicada.
(AC 1027374-13.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/03/2023 PAG.)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais, com o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009739-48.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ALVES BRUM
Advogado do(a) APELADO: GEDEAO GOMES DE SOUZA - RO11024-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
2. No caso dos autos, verifica-se que não houve produção de prova testemunhal. Todavia, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova material, julgando procedente o pedido de salário-maternidade, o que é questionado pelo INSS em seu recurso de apelação.
3. Embora o INSS apresente documento que demonstra que o marido da autora foi empresário individual a partir de 14/3/2016, do referido documento verifica-se que a empresa ficou inativa em 5/1/2022 (ID 419005485, fl. 46). Ocorre que, após essa data, consta dos autos o contrato de compra e venda de chácara, em nome da autora, com firma reconhecida em 14/1/2022, o qual constitui início de prova material do labor rural exercido durante o período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 25/6/2023. No entanto, esse início de prova material precisaria ser corroborado pela prova oral.
4. Dessa forma, a falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora e, por consequência, a nulidade da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam colhidas as provas testemunhais.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
