
POLO ATIVO: LEIDIANE GALVAO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A, SERGIO HASSUNUMA - TO9170-A e YOHANA SANTOS AIRES FERREIRA - TO9711-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021597-13.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDIANE GALVAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora em que requereu o benefício de salário-maternidade.
Nas suas razões recursais (ID 369368137, fls. 127 a 139), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021597-13.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDIANE GALVAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cadastro Nacional de Informações sociais – CNIS da autora sem anotações; b) Folha Resumo Cadastro Único – V7 da autora, na qual identifica seu endereço na zona rural, na Fazenda Coité/Sítio Novo; c) Certidão de Nascimento de EVELLYN MANUELA GALVÃO, filha da autora em 05/05/2019, sem qualificação profissional dos genitores; d) Declaração Do Proprietário, assinada pelo Sr. José Rodrigues da Silva, comprovando que a autora desenvolve o labor rurícola na Fazenda Coité/Sítio Novo, assinada em 2022; e) Título Definitivo de Domínio, emitido pelo Instituto de Terras Do Estado do Tocantins – INERTINS, o qual outorga o Sr. Otacílio Gonçalves Da Silva, familiar da autora, no ano de 2003; f) Documentos Pessoais (RG/CPF), do Sr. José Rodrigues Da Silva; g) Caderneta da Criança, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga – TO; h) Caderneta da Gestante, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga – TO; i) Caderneta de Vacinação da autora, a qual identifica seu endereço na Fazenda Sítio Novo/Coité; j) Ficha de Matrícula da autora, seus genitores são qualificados como lavradores, além de apontar seu endereço na Fazenda Coité/Sítio Novo, zona rural do Município de Taguatinga – TO de 2021;
Entretanto, os documentos que fazem referência a atividade rural da parte autora são extemporâneos e não podem ser considerados como início de prova material da qualidade de segurada especial no período de carência, em desacordo com a Súmula 34 da TNU que dispõe que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material da condição de segurada especial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021597-13.2023.4.01.9999
APELANTE: LEIDIANE GALVAO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cadastro Nacional de Informações sociais – CNIS da autora sem anotações; b) Folha Resumo Cadastro Único – V7 da autora, na qual identifica seu endereço na zona rural, na Fazenda Coité/Sítio Novo; c) Certidão de Nascimento de EVELLYN MANUELA GALVÃO, filha da autora em 05/05/2019, sem qualificação profissional dos genitores; d) Declaração Do Proprietário, assinada pelo Sr. José Rodrigues da Silva, comprovando que a autora desenvolve o labor rurícola na Fazenda Coité/Sítio Novo, assinada em 2022; e) Título Definitivo de Domínio, emitido pelo Instituto de Terras Do Estado do Tocantins – INERTINS, o qual outorga o Sr. Otacílio Gonçalves Da Silva, familiar da autora, no ano de 2003; f) Documentos Pessoais (RG/CPF), do Sr. José Rodrigues Da Silva; g) Caderneta da Criança, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga – TO; h) Caderneta da Gestante, a qual identifica o endereço da autora zona rural, na Fazenda Sítio Novo/Coité, no Município de Taguatinga – TO; i) Caderneta de Vacinação da autora, a qual identifica seu endereço na Fazenda Sítio Novo/Coité; j) Ficha de Matrícula da autora, seus genitores são qualificados como lavradores, além de apontar seu endereço na Fazenda Coité/Sítio Novo, zona rural do Município de Taguatinga – TO de 2021;
4. Entretanto, os documentos que fazem referência a atividade rural da parte autora são extemporâneos e não podem ser considerados como início de prova material da qualidade de segurada especial no período de carência, em desacordo com a Súmula 34 da TNU que dispõe que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
7. Assim, a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada, deve ser mantida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
