
POLO ATIVO: RAQUEL SILVA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018666-37.2023.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAQUEL SILVA COSTA em face do acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inexistência de prova material nos autos.
Nas razões recursais (ID 421523443), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, pois ao mesmo tempo em que reconhece a validade das certidões públicas contemporâneas como início de prova material, conclui que a certidão de nascimento da criança não é apta a este fim, ainda que confeccionada dias após o nascimento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018666-37.2023.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, pois o acórdão ao mesmo tempo em que reconhece a validade das certidões públicas contemporâneas como início de prova material, conclui que a certidão de nascimento da criança não é apta a este fim, ainda que confeccionada dias após o nascimento, ao mesmo tempo que declarada não ser válida a certidão confeccionada em momento anterior ao parto.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 418059210).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Houve a comprovação do parto em 07/08/2017 com a juntada da certidão de nascimento de Maria Clara da Silva Costa, neta da parte autora. Com efeito, a parte autora detém a guarda da menor conforme termo anexo.
5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da neta Maria Clara da Silva Costa, nascida em 07/08/2017, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do filho da parte autora, Wanderson Silva Costa, nascido em 14/08/1998, na qual indica as profissões dos genitores como lavradores.
6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.
7. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais/avós como lavradores não é servil à instrução probatória.
8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
10. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha junto com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
A parte autora anexou como início de prova material da atividade alegada a certidão de nascimento da neta Maria Clara da Silva Costa, nascida em 07/08/2017, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores e a certidão de nascimento do filho, Wanderson Silva Costa, nascido em 14/08/1998, na qual indica as profissões dos genitores como lavradores. Apesar de a certidão de nascimento ter fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina.
Ademais, a certidão da neta é posterior ao fato gerador do benefício postulado e ainda, trata-se de prova material posterior ao fato gerador. Por sua vez, a certidão de nascimento do filho é de 1998 e não serve para provar o exercício pela autora de atividade rural em momento próximo ao parte ocorrido em 2017.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018666-37.2023.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL SILVA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição, pois o acórdão ao mesmo tempo em que reconhece a validade das certidões públicas contemporâneas como início de prova material, conclui que a certidão de nascimento da criança não é apta a este fim, ainda que confeccionada dias após o nascimento, ao mesmo tempo que declarada não ser válida a certidão confeccionada em momento anterior ao parto.
4. A parte autora anexou como início de prova material da atividade alegada a certidão de nascimento da neta Maria Clara da Silva Costa, nascida em 07/08/2017, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores e a certidão de nascimento do filho, Wanderson Silva Costa, nascido em 14/08/1998, na qual indica as profissões dos genitores como lavradores. Apesar de a certidão de nascimento ter fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina.
5. Ademais, a certidão da neta é posterior ao fato gerador do benefício postulado e ainda, trata-se de prova material posterior ao fato gerador. Por sua vez, a certidão de nascimento do filho é de 1998 e não serve para provar o exercício pela autora de atividade rural em momento próximo ao parte ocorrido em 2017.
6. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
