
POLO ATIVO: ANTONIA GENIR DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A, HEITOR MOTA OLIVEIRA - PI18954-A e AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1043881-39.2023.4.01.0000
EMBARGANTE: ANTONIA GENIR DE SOUSA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA GENIR DE SOUSA SILVA em face do acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inexistência de prova material nos autos.
Em razões recursais (ID 42138325), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, pois desde 2016 já realizava atividades típicas de lavradora. Sustenta que exerce atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, pois cresceu no meio rural, possui documentos do ano de 2019, ano de nascimento de sua filha e, que, portanto, as provas apresentadas são contemporâneas ao parto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1043881-39.2023.4.01.0000
EMBARGANTE: ANTONIA GENIR DE SOUSA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição. Afirma a embargante que desde 2016 já realizava atividades típicas de lavradora, que exerce atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, pois cresceu no meio rural, possui documentos do ano de 2019, ano de nascimento de sua filha e, que, portanto, as provas apresentadas são contemporâneas ao parto.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 418103096).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, filha da parte autora, nascida em 11/10/2019. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.
5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, nascida em 11/10/2019, na qual o genitor está qualificado como operador de máquinas agrícolas; carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA, emitida em 26/07/2020; certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos datado em 06/07/2016; fichas de matrículas dos filhos Ronayra Silva Carvalho e Michael Ronald Souza Carvalho referentes a 2019/2020, nas quais estão indicados endereços de natureza rural.
6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência. As fichas de matrículas dos filhos não servem como início de prova material porque são desprovidos de qualquer formalidade legal.
7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
09. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.
Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.
Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.
In casu, entendo ausente o vício alegado.
A parte autora anexou como início de prova material da atividade alegada: certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, nascida em 11/10/2019, na qual o genitor está qualificado como operador de máquinas agrícolas; carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA, emitida em 26/07/2020; certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos datado em 06/07/2016; fichas de matrículas dos filhos, Ronayra Silva Carvalho e Michael Ronald Souza Carvalho, referentes a 2019/2020, nas quais estão indicados endereços de natureza rural.
No entanto, a certidão de nascimento da filha Maria Laura é prova material posterior ao fato gerador.
A carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA e as fichas de matrículas dos filhos Ronayra Silva Carvalho e Michael Ronald Souza Carvalho, referentes a 2019/2020, também são posteriores ao parto. O certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos, datado em 06/07/2016, é de momento distante ao parto. Registre-se, ainda, que tais documentos são desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. Não possuem, portanto, a idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1043881-39.2023.4.01.0000
EMBARGANTE: ANTONIA GENIR DE SOUSA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS AUTORA REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição. Afirma a embargante que desde 2016 já realizava atividades típicas de lavradora, que exerce atividade rural desde criança, em regime de economia familiar, pois cresceu no meio rural, possui documentos do ano de 2019, ano de nascimento de sua filha e, que, portanto, as provas apresentadas são contemporâneas ao parto.
4. In casu, ausente o vício alegado.
5. A parte autora anexou como início de prova material da atividade alegada: certidão de nascimento de Maria Laura Silva Carvalho, nascida em 11/10/2019, na qual o genitor está qualificado como operador de máquinas agrícolas; carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA, emitida em 26/07/2020; certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos datado em 06/07/2016; fichas de matrículas dos filhos, Ronayra Silva Carvalho e Michael Ronald Souza Carvalho, referentes a 2019/2020, nas quais estão indicados endereços de natureza rural.
6. No entanto, a certidão de nascimento da filha Maria Laura é prova material posterior ao fato gerador.
7. A carteira social da União Artística, Operária e Agrícola de Presidente Dutra/MA e as fichas de matrículas dos filhos Ronayra Silva Carvalho e Michael Ronald Souza Carvalho, referentes a 2019/2020, também são posteriores ao parto. O certificado de planejamento e aproveitamento de alimentos, datado em 06/07/2016, é de momento distante ao parto. Registre-se, ainda, que tais documentos são desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas. Não possuem, portanto, a idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública.
8. Desse modo, o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
9. Embargos de declaração parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
