
POLO ATIVO: MARIA MARCIENE SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011982-96.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA MARCIENE SILVA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em razão da ausência de início de prova material. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/02/2023.
Em suas razões recursais (ID 325743438), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011982-96.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA MARCIENE SILVA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Cecília Alves Pereira, filha da parte autora, nascida em 02/02/2017.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 07/11/1995, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores (Fl. 92); certidão de nascimento do filho Antônio Carlos Pereira Alves, nascido em 28/06/2014, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores (Fl. 91); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, com admissão em 28/10/2013 (Fl. 96); ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, expedida em 23/09/2011 (Fl. 97); certidão de nascimento da filha Hellen Yasmin Silva Pereira Sousa, nascida em 01/01/2011, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores (Fl. 104).
Contudo, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque estão todos fora do período da carência, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 02/02/2017.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011982-96.2023.4.01.9999
RECORRENTE: MARIA MARCIENE SILVA PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Cecília Alves Pereira, filha da parte autora, nascida em 02/02/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/02/2023.
4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 07/11/1995, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do filho Antônio Carlos Pereira Alves, nascido em 28/06/2014, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, com admissão em 28/10/2013; ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, expedida em 23/09/2011; certidão de nascimento da filha Hellen Yasmin Silva Pereira Sousa, nascida em 01/01/2011, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores.
5. Contudo, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque estão todos fora do período da carência, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 02/02/2017.
6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.
7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa
8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
