
POLO ATIVO: ANTONIA SOUZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018740-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, do pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial à época do parto ocorrido em 16/04/2021.
Em suas razões recursais (ID 236193022, fls. 269 a 288), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018740-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento filha Lauandria Souza Mendes nascida no dia 16/04/2021.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora junto aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da própria autora, nascida no dia 10/11/2001 no município interiorano de Coari/AM, em que constam seus genitores como Agricultores; b) Certidão de nascimento da filha Laiandria Souza Mendes, nascida no dia 24/10/2018 no município interiorano Coari/AM, na qual também foi registrada, constando as profissões da autora e de seu companheiro como Agricultores; c) Declaração de Nascido Vivo da filha - Laiandria Souza Mendes, nascida no dia 24/10/2018, constando a profissão da Autora de agricultora bem como seu endereço rural; d) Cartão da gestante em nome da autora, em que consta seu endereço rural na Comunidade São José do Catuá - zona rural do município de Coari/AM; e) Ficha Perinatal da UBS Ribeirinho em nome da autora, em que consta seu endereço rural; f) Ficha de Assistência Médica em nome da autora, na qual consta seu endereço rural e a profissão - Agricultora; g) Matrícula Inicial escolar rural da Autora, referente ao ano letivo de 2009 em escola municipal da zona rural de Coari/AM constando a profissão da genitora Ercilia como agricultora; h) Declaração da Prefeitura Municipal de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr. Raimundo Sergio Vieira Monteiro - Chefe de Gabinete, declarando que a Autora é residente e domiciliada na Comunidade São José - Lago do Catuá - Alto Solimões no município de Coari/AM, que exerce atividade de plantio e cultivo de mandioca e reside na Comunidade há 17 anos; h) Ficha Cadastral de Comunitário da Autora constando o endereço rural, moradia há 17 anos na comunidade e tempo de trabalho na agricultura; i) Certidão eleitoral, em que consta a autora como agricultora e seu endereço rural; j) Título e local de votação da Autora extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral, constando o domicílio eleitoral rural da autora; l) Carteira de identificação de associado emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM em nome da autora, constando sua profissão como Agricultora Familiar e seu endereço rural, em 15/01/2019; m) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr. Jailton Moriz Serdeira, declarando que a Autora é residente domiciliada na Comunidade São José do Catuá - Alto Solimões e que trabalha nas atividades agrícolas desde a adolescência até a presente data - 22/11/2019; n) Comprovante de Cadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, com data de cadastramento em 18/09/2019.
Ainda que os documentos juntados façam início de prova material da qualidade de segurada especial, não há qualquer documento no período que se deve provar de 10 (dez) meses imediatamente antes do parto, sendo todos os documentos anteriores a 2020.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018740-28.2022.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento filha Lauandria Souza Mendes, nascida no dia 16/04/2021.
4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora junto aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da própria autora, nascida no dia 10/11/2001 no município interiorano de Coari/AM, em que constam seus genitores como Agricultores; b) Certidão de nascimento da filha Laiandria Souza Mendes, nasceu no dia 24/10/2018 no município interiorano Coari/AM, na qual também foi registrada, constando as profissões da autora e de seu companheiro como Agricultores; c) Declaração de Nascido Vivo da filha - Laiandria Souza Mendes, nascida no dia 24/10/2018, constando a profissão da Autora de agricultora bem como seu endereço rural; d) Cartão da gestante em nome da autora, em que consta seu endereço rural na Comunidade São José do Catuá - zona rural do município de Coari/AM; e) Ficha Perinatal da UBS Ribeirinho em nome da autora, em que consta seu endereço rural; f) Ficha de Assistência Médica em nome da autora, na qual consta seu endereço rural e a profissão - Agricultora; g) Matrícula Inicial escolar rural da Autora, referente ao ano letivo de 2009 em escola municipal da zona rural de Coari/AM, constando a profissão da genitora Ercilia como agricultora; h) Declaração da Prefeitura Municipal de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr. Raimundo Sergio Vieira Monteiro - Chefe de Gabinete, declarando que a Autora é residente e domiciliada na Comunidade São José - Lago do Catuá - Alto Solimões no município de Coari/AM, que exerce atividade de plantio e cultivo de mandioca e reside na Comunidade há 17 anos; h) Ficha Cadastral de Comunitário da Autora, constando o endereço rural, moradia há 17 anos na comunidade e tempo de trabalho na agricultura; i) Certidão eleitoral, em que consta a autora como Agricultora e seu endereço rural; j) Título e local de votação da Autora extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral, constando o domicílio eleitoral rural da autora; l) Carteira de Identificação de Associado emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM em nome da autora, constando sua profissão como Agricultora Familiar e seu endereço rural, em 15/01/2019; m) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores(as) rurais de Coari/AM, devidamente reconhecida pelo Sr. Jailton Moriz Serdeira, declarando que a Autora é residente domiciliada na Comunidade São José do Catuá - Alto Solimões e que trabalha nas atividades agrícolas desde a adolescência até a presente data - 22/11/2019; n) Comprovante de Cadastramento no programa Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal em nome da autora, com data de cadastramento em 18/09/2019.
5. Ainda que os documentos juntados façam início de prova material da qualidade de segurada especial, não há qualquer documento no período que se deve provar de 10 (dez) meses imediatamente antes do parto, sendo todos os documentos anteriores a 2020.
6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR O PROCESSO, de ofício, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
