
POLO ATIVO: ROBERTA CRUZ DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019944-73.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTA CRUZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
Nas suas razões recursais (ID 361424624), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso e a reforma da sentença para a concessão do benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019944-73.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTA CRUZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Iugo de Souza Galvão, em 31/05/2015, sem qualificação profissional dos pais; b) Declaração do Sindicato Rural de 2018; c) Autodeclaração como segurada especial, assinada em 2019; d) Declaração de proprietária de terras de 2018; e) Certidão de nascimento da filha, Lorrane de Souza Galvão, em 13/07/2013, em que os pais são qualificados como lavradores; f) Certidão de nascimento da própria autora em 28/03/1997, em que seus genitores são qualificados como lavradores; g) CTPS sem anotações; h) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 2016; i) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de terceiros (proprietária da terra) de que exerce atividade rural em regime de economia familiar de 2006; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 06/11/2015; e l) Ficha de cobrança sem especificações da parte autora ou de origem (incompleta).
Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
Ressalta-se que, compulsando os autos, encontra-se informação de que ambos os filhos da parte autora possuem o mesmo genitor e, considerando o período de relacionamento, e existência de filhos, revela-se, ao menos em tese, a existência de um núcleo familiar formado entre esses por união estável. Portanto, documentos em nome dos pais da parte autora não podem ser utilizados para estender a qualificação de seus pais a ela, pois, a parte autora não mais está ligada ao núcleo familiar originário.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019944-73.2023.4.01.9999
APELANTE: ROBERTA CRUZ DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos a) Certidão de nascimento do seu filho, Iugo de Souza Galvão, em 31/05/2015, sem qualificação profissional dos pais; b) Declaração do Sindicato Rural de 2018; c) Autodeclaração como segurada especial assinada em 2019; d) Declaração de proprietária de terras de 2018; e) Certidão de nascimento da filha, Lorrane de Souza Galvão, em 13/07/2013, em que os pais são qualificados como lavradores; f) Certidão de nascimento da própria autora em 28/03/1997, em que seus genitores são qualificados como lavradores; g) CTPS sem anotações; h) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 2016; i) Certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrário em nome de terceiros (proprietária da terra) de que exerce atividade rural em regime de economia familiar de 2006; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 06/11/2015 e l) Ficha de cobrança sem especificações da parte autora ou de origem (incompleta).
4. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.
5. Ressalta-se que, compulsando os autos, encontra-se informação de que ambos os filhos da parte autora possuem o mesmo genitor e, considerando o período de relacionamento, e existência de filhos, revela-se, ao menos em tese, a existência de um núcleo familiar formado entre esses por união estável. Portanto, documentos em nome dos pais da parte autora não podem ser utilizados para estender a qualificação de seus pais a ela, pois, a parte autora não mais está ligada ao núcleo familiar originário.
6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa”.
8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
