
POLO ATIVO: MARIA JURACI MOTA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE WELLINGTON PINTO GONCALVES - MA8697-A e JORDANE GOMES SOUSA - MA16689-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017344-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA JURACI MOTA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JORDANE GOMES SOUSA - MA16689-A, JOSE WELLINGTON PINTO GONCALVES - MA8697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maria Juraci Mota Carvalho contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que, havendo início de prova material, a prova testemunhal se mostra imprescindível, sob pena de cerceamento de defesa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017344-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA JURACI MOTA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JORDANE GOMES SOUSA - MA16689-A, JOSE WELLINGTON PINTO GONCALVES - MA8697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, o juízo a quo determinou o julgamento antecipado do feito, sem a produção da prova testemunhal, ante a ausência de início razoável de prova material, julgando, assim, improcedente o pedido da autora.
Confiram-se os documentos apresentados pela parte autora: sua certidão de nascimento, ocorrido em 27/12/1999, em que não consta a qualificação dos pais; certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 7/5/2018, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores; certidão eleitoral em que consta a qualificação da autora como trabalhadora rural; carteira de filiação ao sindicado rural da mãe da autora, com data de entrada em 30/9/2009, desacompanhada do comprovante de pagamento de contribuições anteriores ao nascimento da criança; recibo de pagamento de contribuição sindical, em nome da autora, datado de 25/7/2018; prontuário médico; nota fiscal; declaração de atividade rural emitida pelo sindicado; declaração de proprietário de imóvel rural em que se afirma que a autora trabalhou em sua propriedade de 30/12/2015 a 25/7/2018; ficha de cadastro da autora no sindicato rural, em que consta data de entrada em 26/7/2018 (ID 347917634, fls. 56 - 130 – 146).
Assim, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 7/5/2018, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento da filha, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
Quanto aos demais documentos apresentados, estes também não constituem início de prova material, porquanto na certidão de nascimento da própria autora não há a qualificação de seus pais; a carteira de filiação ao sindicato rural, em nome da mãe da autora, não está acompanhada do comprovante de pagamento de contribuições anteriores ao nascimento da criança; a data de entrada da autora no sindicato rural e o recibo de pagamento da contribuição sindical são posteriores ao nascimento da criança; as declarações de atividade rural emitidas pelo sindicato e pelo proprietário da terra onde trabalhava constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e as informações constantes em prontuários médicos e certidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais, não ostentando, assim, credibilidade para comprovar o labor rural alegado.
Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017344-79.2023.4.01.9999
APELANTE: MARIA JURACI MOTA CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: JORDANE GOMES SOUSA - MA16689-A, JOSE WELLINGTON PINTO GONCALVES - MA8697-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
2. No caso dos autos, o juízo a quo determinou o julgamento antecipado do feito, sem a produção da prova testemunhal, ante a ausência de início razoável de prova material, julgando, assim, improcedente o pedido da autora.
3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 7/5/2018, em que consta a qualificação da autora e do pai como lavradores, não constitui início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento da filha, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.
4. Quanto aos demais documentos apresentados, estes também não constituem início de prova material, porquanto na certidão de nascimento da própria autora não há a qualificação de seus pais; a carteira de filiação ao sindicato rural, em nome da mãe da autora, não está acompanhada do comprovante de pagamento de contribuições anteriores ao nascimento da criança; a data de entrada da autora no sindicato rural e o recibo de pagamento da contribuição sindical são posteriores ao nascimento da criança; as declarações de atividade rural emitidas pelo sindicato e pelo proprietário da terra onde trabalhava constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; e as informações constantes em prontuários médicos e certidões eleitorais se baseiam em declarações unilaterais, não ostentando, assim, credibilidade para comprovar o labor rural alegado.
5. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida nos autos, esta se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
