
POLO ATIVO: ERICA FERNANDA MOREIRA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA LIMA DE MACEDO - MA19072-A e FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012458-71.2022.4.01.9999
APELANTE: ERICA FERNANDA MOREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA LIMA DE MACEDO - MA19072-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Erica Fernanda Moreira Costa contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a sentença deve ser anulada, uma vez que a não realização da audiência de instrução e julgamento configurou cerceamento de defesa, razão pela qual requer a nulidade da sentença, com a remessa dos autos para a comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, com a oitiva das testemunhas requeridas. No mérito, aduz que os documentos apresentados são suficientes para comprovar o trabalho rural. Subsidiariamente, requer que seja suspensa a cobrança de honorários advocatícios em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Não foram presentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012458-71.2022.4.01.9999
APELANTE: ERICA FERNANDA MOREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA LIMA DE MACEDO - MA19072-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar, Súmula 34 da TNU.
A relevância de prova testemunhal em processos que versem sobre a qualidade do segurado especial também foi consignada em diversos julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim de conceder-lhe o benefício de salário maternidade, entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 67.393/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 8/6/2012.)
No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o pedido, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material.
Confiram-se os documentos apresentados pela parte autora: declaração de nascido vivo; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 2/3/2019; declaração do proprietário do imóvel rural onde alega trabalhar, acompanhada de documento que comprova sua propriedade; folha resumo Cadastro Único; certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/6/2000, em que não consta a qualificação de seus genitores; certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 20/9/2010, em que não consta a qualificação dos nubentes; certidão eleitoral em nome da mãe da autora, em que consta sua qualificação como pescadora; certidão eleitoral em nome da própria autora, em que consta sua qualificação como trabalhadora rural; certificado de conclusão de ensino médio; certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 2/3/2019, em que consta a qualificação da autora como lavradora; ficha de cadastro em loja; prontuário médico; caderneta de vacinação da criança (ID 210328056, fls. 161 - 190
Assim, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 2/3/2019, em que consta a qualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por não possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador; as demais certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação de nenhum membro do grupo familiar; a declaração de particular afirmando que a autora trabalhou em determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; as informações constantes em certidões eleitorais, ficha de cadastro em loja, prontuários médicos e caderna de vacinação se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e o certificado de conclusão de ensino médio, assim como a folha resumo do Cadastro Único, não fazem prova do labor rural.
Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012458-71.2022.4.01.9999
APELANTE: ERICA FERNANDA MOREIRA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ELISANGELA LIMA DE MACEDO - MA19072-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar.
2. No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o pedido, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material.
3. Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 2/3/2019, em que consta a qualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por não possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador; as demais certidões de registro civil apresentadas não contêm a qualificação de nenhum membro do grupo familiar; a declaração de particular afirmando que a autora trabalhou em determinado período em sua propriedade constitui prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; as informações constantes em certidões eleitorais, ficha de cadastro em loja, prontuários médicos e caderna de vacinação se baseiam em declarações unilaterais da própria parte; e o certificado de conclusão de ensino médio, assim como a folha resumo do Cadastro Único, não fazem prova do labor rural.
4. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
7. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
