
POLO ATIVO: CAROLINE NERES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005025-16.2022.4.01.9999
APELANTE: CAROLINE NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Caroline Neres da Silva contra sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, a parte autora alega que não há falar em coisa julgada, uma vez que ingressou com a presente ação com base em requerimento administrativo diverso da ação anterior. Assim, requer a anulação da sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005025-16.2022.4.01.9999
APELANTE: CAROLINE NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
Ressalte-se que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. A parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada.
3. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.
4. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
(AC 1000805-09.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que não reconheceu o benefício de salário-maternidade à autora foi proferido em 16/9/2020 (ID 192503050, fls. 27-28) e que consta nos autos requerimento administrativo datado de 28/10/2020 (ID 192503050, fl. 29), posterior, portanto, ao acórdão. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Dessa forma, em razão dos fundamentos expostos acima, afasto a coisa julgada.
Inaplicável, contudo, à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de prova testemunhal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005025-16.2022.4.01.9999
APELANTE: CAROLINE NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO MATTOS CUNHA NETO - SP277609-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.
2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente.
3. Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que não reconheceu o benefício de salário-maternidade à autora foi proferido em 16/9/2020 (ID 192503050, fls. 27-28) e que consta nos autos requerimento administrativo datado de 28/10/2020 (ID 192503050, fl. 29), posterior, portanto, ao acórdão. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
4. Inaplicável, contudo, à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de prova testemunhal.
5. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
